Empregado de sociedade de economia mista pode ser demitido sem justa causa. Com base nessa jurisprudência do TST, a 6ª Turma acolheu, parcialmente, recurso da CEG — Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro. A empresa recorreu da decisão que determinou a readmissão do funcionário que foi demitido sem justa causa.
Em 1978, o trabalhador passou em concurso público e começou a trabalhar na CEG. Ele optou pelo regime da CLT, com direito a ao FGTS. Foi demitido em 1996, quando exercia o cargo de chefe do departamento de Engenharia. Recorreu à Justiça trabalhista para pedir reintegração ao cargo, o pagamento de salários vencidos e de reflexos.
Em primeira instância, os pedidos foram negados. O funcionário recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, determinou a reintegração do funcionário, além do pagamento de todas as verbas devidas.
No TST, a CEG argumentou que desde a sua privatização, em 1997, é pessoa jurídica de direito privado. Por isso, as regras próprias da administração pública, previstas no artigo 37 da Constituição Federal, não lhe seriam aplicáveis.
A CEG alegou ainda que a readmissão do funcionário contraria a jurisprudência, que prevê que sociedades de economia mista regem-se pela legislação própria das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Além disso, o empregado, quando optou pelo regime celetista, deixou de gozar de qualquer garantia de emprego especial.
O ministro Senna Pires acolheu a argumentação, observando a jurisprudência do TST. A Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 prevê a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista.
RR 588.649/99.2