Requisitos comprovados

TST reconhece vínculo empregatício entre RedeTV! e Rogério Gallo

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28 de agosto de 2006, 13h34

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre a RedeTV! e Rogério Gallo, ex-superintendente artístico e de produção. O pedido de indenização por danos morais e materiais foi rejeitado. A 4ª Turma confirmou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo.

Em 1999, Rogério Gallo foi contratado por quatro anos para receber, mensalmente, R$ 96,8 mil mais vantagens. Em 2000, o contrato foi rescindido pela emissora, que alegou quebra de confiança no exercício do cargo de direção. À época, Gallo namorava a apresentadora Adriane Galisteu, também da RedeTV!. A emissora alegou que ele traiu a confiança dos diretores ao deixar de informar a intenção da namorada de sair da empresa para trabalhar em outro canal.

Gallo recorreu à Justiça trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais, retratação pública por parte da empresa sobre seu caráter, reconhecimento de vínculo empregatício, multa por rescisão antecipada de contrato e verbas trabalhistas não pagas, tais como aviso prévio, 13° salário, férias e FGTS. O valor dado à causa foi de R$ 1,5 milhão.

A RedeTV! alegou que o contrato foi firmado com pessoa jurídica. Por isso, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego não poderia ser atendido. Sustentou justa causa para a rescisão antecipada do contrato e negou ter qualquer participação na divulgação das notícias veiculadas pela imprensa que denegriam a imagem do jornalista. A emissora contestou a alegação de prejuízos morais e materiais com a demissão. Isso porque logo depois Gallo foi contratado pela TV Bandeirantes.

Em primeira instância, o vínculo empregatício foi reconhecido. Além disso, a Justiça determinou que a RedeTV! deveria pagar R$ 2 milhões por danos morais. A emissora recorreu ao TRT paulista. Os juízes mantiveram o entendimento sobre o vínculo empregatício, mas excluiu a condenação quanto aos danos morais.

Para o TRT-SP, a relação entre as partes se deu nos termos da CLT e da legislação complementar vigente. Segundo o acórdão, estavam presentes os requisitos para a configuração do vínculo, que são a onerosidade, a subordinação e continuidade dos serviços prestados. O TRT observou que o contrato firmado entre as partes, em nome da pessoa jurídica representada pelo jornalista, sequer estava assinado. Quanto ao dano moral, a segunda instância considerou que não houve prova nos autos de que a empresa tenha contribuído para a divulgação das notícias sobre a dispensa de Gallo.

As partes recorreram ao TST. Rogério Gallo insistiu na ocorrência de dano moral. A emissora pediu a rejeição do entendimento de que houve vínculo empregatício. O relator, ministro Milton de Moura França rejeitou os recursos e manteve a decisão do TRT paulista.

A advogado de Gallo, Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade, afirmou que assim que o acórdão for publicado pelo TST, “analisaremos com os demais advogados a possibilidade de recorrermos à SDI e assim por diante”.

RR 3.828/2000-202-02-00.6

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