Cláusula de acordo coletivo não é definitiva em contrato
28 de agosto de 2006, 11h39
As cláusulas de convenções ou acordos coletivos, resultado da negociação entre empregadores e empregados, não são definitivas no contrato de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um eletricitário.
Ele pretendia assegurar o recebimento mensal de indenização por tempo de serviço, prevista em acordo coletivo. O TST confirmou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).
Para o TRT-MS, às convenções e acordos coletivos de trabalho deve se aplicar o entendimento adotado pelo TST em relação às sentenças normativas — decisões tomadas pela Justiça do Trabalho para colocar fim a dissídios coletivos. De acordo com a Súmula 277 do TST, “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.
O eletricitário sustentou que a decisão violou dispositivos constitucionais e da legislação processual civil, além de contrariar a jurisprudência do TST. Defendeu que a indenização por tempo de serviço foi prevista, como definitiva, na cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho (1990/1991), o que teria originado o direito adquirido dos empregados da Enersul — Empresa Energética do Mato Grosso do Sul. As alegações, contudo, foram afastadas pela 1ª Turma.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o próprio TRT-MS registrou, no acordo coletivo de 1995, a supressão da cláusula que previa a vantagem. “Efetivamente, o acordo coletivo constitui pacto de vontade de vigência limitada, cujas cláusulas vigoram pelo período respectivo. Extinto o acordo, opera-se o retorno à situação jurídica anterior”, concluiu o ministro.
RR 776678/2001.3
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