Recurso inadequado

Arquivada ação de juiz aposentado que tentou reaver vantagens

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25 de agosto de 2006, 18h47

O Supremo Tribunal Federal arquivou o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado pelo juiz federal aposentado Luiz Calixto Bastos contra a Resolução 13, do Conselho Nacional de Justiça. Ele queria o restabelecimento de vantagens retiradas pela regra.

A resolução, de março de 2006, fixou o teto das remunerações e aposentadorias dos servidores do Judiciário. A decisão é do ministro Celso de Mello.

O juiz aposentado pediu o restabelecimento de “vantagens que lhe foram retiradas por força da Resolução 13/2006-CNJ, já a partir do mês de agosto deste ano”. No mérito, ele requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, alínea “a” e inciso VII, alínea “c”, ambos do artigo 4º da resolução.

Os dispositivos prevêem, respectivamente, Adicional por Tempo de Serviço constante na Lei Orgânica da Magistratura e vantagens pessoais e nominalmente identificadas, que foram extintas pela Resolução 13.

O ministro Celso de Mello observou “que o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as ações de Mandado de Segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça”. A competência está prevista na Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o texto do artigo 102, inciso I, alínea “r” da Constituição.

No entanto, o ministro decidiu arquivar a ação. Ele se baseou em jurisprudência do STF, que considera que o Mandado de Segurança não é o “remédio constitucional” adequado para o caso. Para ele, o Mandado de Segurança deve ser usado em casos concretos e não em “atos em tese”.

“O ato estatal em questão traduz ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha da diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a adequada utilização do remédio constitucional de segurança”, observou o ministro.

O ministro salientou, ainda, que aceitar a impugnação da decisão do CNJ com esse tipo de ação “equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida utilização do Mandado de Segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade”.

MS 26.084

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