Propaganda na TV

Propaganda de Lula não invadiu espaço de candidata ao Senado

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25 de agosto de 2006, 19h42

O espaço destinado para a propaganda da candidata ao Senado por Santa Catarina, Luci Choinacki, não foi usada para veicular propaganda do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. Ambos são da coligação A Força do Povo (PT-PRB-PL-PCdoB).

A decisão é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, que negou liminar requerida pela coligação estadual Todos Por Toda Santa Catarina (PMDB-PFL-PSDB-PPS-PRTB-PTdoB-PAN-PHS).

O ministro afirmou que, após assistir ao vídeo da propaganda impugnada, verificou que, “em um juízo preliminar, não houve pedido de voto para o atual candidato à Presidência da República”. Ele admitiu que houve referências a ações do atual presidente Lula e referência indireta a um futuro governo Lula, o que, porém, “não parecem suficientes para permitir a concessão de liminar”.

Marcelo Ribeiro ressaltou que, na propaganda impugnada, “enquanto o Presidente fala, a única legenda que aparece é a da candidata ao Senado”. Ele comparou a esta Representação com a RP 1.005, na qual ele também foi relator, mas que, naquela, entendeu que houve “invasão do horário”.

“Note-se que, neste caso (RP 1.040), enquanto o presidente fala, a única legenda que aparece é o da candidata ao Senado, ao contrário do que ocorreu na RP 1.005.”

De acordo com a petição da coligação Todos por Toda Santa Catarina, o programa da candidata Luci Choinacki, do dia 21, iniciou da seguinte forma: “Quer ver como o governo Lula melhorou a vida dos catarinenses? Então fique com a gente”. O restante do programa, segundo a coligação, se deteve somente em promover Lula.

A coligação considerou que houve afronta ao artigo 23 da Resolução 22.261 do TSE, que proíbe aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propagandas das candidaturas majoritárias.

Liminarmente, a coligação pediu que a propaganda contestada não fosse mais veiculada, notificando-se a coligação majoritária estadual (representada) e as emissoras geradoras da propaganda eleitoral de Santa Catarina a não mais exibi-la.

No mérito, solicitou a interrupção da propaganda eleitoral do candidato à Presidência no horário destinado à candidata ao Senado e a perda do tempo da coligação A Força do Povo equivalente ao horário destinado à publicidade, no total de um minuto e 24 segundos, correspondente à exibição da propaganda do dia 21 de agosto, na modalidade bloco, às 20h30. O pedido não foi atendido.

RP 1.040

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