Recuperação judicial

Desdém com Comitê de Credores leva a queda da empresa

Autor

  • Paulo Calazans

    é mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-RJ consultor jurídico da Associação de Pilotos da Varig e comandante de B-737 na Varig.

25 de agosto de 2006, 7h00

E é corolário inexorável que o resultado das soluções de última instância ora perseguidas irão sofrer grau de insucesso, quanto ao desiderato maior da lei, proporcional ao desdém atribuído ao valor intrínseco e potencial do Comitê de Credores. Não se culpe, portanto, desta feita, a lei, nem tampouco o legislador.

A novel Lei de Recuperação e Falência de Empresas, ao se inspirar em modelos estrangeiros bem sucedidos, sobretudo no escandinavo, como nos leciona o jurista Jorge Lobo, estabeleceu, como matriz teleológica, prioridade na manutenção da atividade econômica da companhia recuperanda, na proteção ao emprego e, igualmente, na preservação dos interesses dos credores. E tais nortes adequaram-se perfeitamente ao ordenamento jurídico pátrio, na medida exata em que cada um deles também reflete os preceitos fundamentais de proteção ao trabalho e de garantia da propriedade.

Neste sentido, de proporcional tutela aos diversos interessados na recuperação das empresas em crise, é que também se passou a atribuir aos diversos tipos de credores, sejam eles fornecedores, trabalhadores ou outras instituições afins, os ônus e bônus nas decisões fundamentais acerca dos rumos a serem adotados na consecução dos planos de recuperação.

Por isso mesmo, e também em acordo com nossa tradição jurídica, um tanto preocupada em equilibrar prudentia e imparcialidade no exercício da atividade jurisdicional, preferiu-se entregar ao Comitê de Credores as principais responsabilidades atinentes ao percurso da recuperação, na medida em que, acima de tudo, são eles próprios os maiores interessados na preservação da companhia recuperanda, além de serem também os reais donos da empresa, ipso facto, a partir do momento em que o patrimônio líquido daquelas se torna negativo.

Eis porque a não criação tempestiva do Comitê de Credores no caso Varig, certamente uma das principais causas das idas e vindas neste processo recuperador, ensejou enorme desbalanceamento nas funções de cada um dos envolvidos. Sobrecarregou-se o juízo, ainda que contando com o auxílio do administrador judicial, com misteres estranhos ao seu habitual ofício e por demais complexos para seus limites e capacidades.

Além disso, é cediço que “o olho do dono engorda o porco”, razão pela qual a assistência técnica do administrador judicial, por mais dedicada que possa ser, também não substitui a força motriz que as necessidades dos credores são capazes de gerar.

Foi esta, sem dúvida, a grande clarividência do legislador, que restou inobservada no caso Varig por razões ainda injustificadas e que culminou na contínua redução dos ativos da aérea, sem que se tenha reconhecido aos credores seu direito de participar pró-ativamente da administração dos bens restantes e destinação das receitas auferidas durante o período posterior à aprovação do plano de recuperação.

Ademais, se no sistema jurídico norte-americano há enorme espaço para o chamado ativismo judicial, isto é, liberdade aos juízes para atuarem com maior amplitude nos processos que presidem, aqui, nossas tradições tropicais pós-lusitanas impõem amarras legais mais rígidas ao julgadores, sendo certo que as diferenças nos respectivos modelos encontram justificação no âmbito da distintas formas de organização das sociedades sobre as quais incidem. Razão adicional pela qual o legislador prestigiou tanto o Comitê de Credores, olvidado no processo de recuperação da concessionária gaúcha.

E é corolário inexorável que o resultado das soluções de última instância ora perseguidas irão sofrer grau de insucesso, quanto ao desiderato maior da lei, proporcional ao desdém atribuído ao valor intrínseco e potencial do Comitê de Credores. Não se culpe, portanto, desta feita, a lei, nem tampouco o legislador.

Autores

  • é mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-RJ, consultor jurídico da Associação de Pilotos da Varig e comandante de B-737 na Varig.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!