Sublocação limitada

Supremo mantém despejo de posto de combustível em SP

Autor

24 de agosto de 2006, 7h00

Está mantido o despejo do posto Primavera Birigui em favor da Shell do Brasil. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de liminar do posto. Este pretendia suspender a execução de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o despejo.

Na Ação Cautelar enviada ao Supremo, os advogados do posto de combustível afirmaram que a Shell ajuizou ação de despejo por denúncia vazia contra sua cliente, com base em cláusula contratual manifestamente inconstitucional — a de sublocação por prazo indeterminado. “Na verdade, o imóvel em questão pertence aos sócios (pessoas físicas) do Posto Primavera, que deram o imóvel em locação à Shell, a fim de que esta o sublocasse ao posto”.

Os advogados do posto disseram que todos os contratos foram preparados pela Shell, que exigiu para o primeiro (de locação) o prazo de 15 anos e o para o segundo (de sublocação) o prazo indeterminado.

De acordo com a defesa, a cláusula de prazo indeterminado “impede a ação renovatória e possibilita ao locador a retomada do imóvel a qualquer tempo, em prejuízo de diversos princípios constitucionais, dentre os quais a função social da propriedade e da empresa”.

A ação de despejo foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça paulista, mas provida posteriormente pelo mesmo tribunal em apelação da Shell, sob o argumento de que a Lei de Locações autoriza cláusula por prazo indeterminado em contratos de locação não residencial.

Contra essa decisão, foram interpostos embargos e recursos e, o último deles, um Recurso Extraordinário, não foi admitido sob alegação de não observância do requisito do pré-questionamento. Dessa decisão, o Posto Primavera Birigui interpôs Agravo de Instrumento para que seja admitido o RE. No entanto, de acordo com o Supremo, o agravo perderia sua razão de ser porque não tem efeito suspensivo e a Shell conseguiu a expedição de carta precatória para execução do acórdão, que prevê a desocupação do imóvel em 15 dias.

Por isso, a defesa do posto de combustível impetrou a Ação Cautelar, pedindo a suspensão liminarmente, até o julgamento da admissibilidade e do mérito do RE, os efeitos do acórdão que determinou o cumprimento do despejo.

Ao negar a liminar, o ministro Sepúlveda Pertence declarou que mesmo que se admita o pedido de cautelar, “sua concessão tem por pressuposto, como todo provimento cautelar, além do periculum in mora [perigo na demora], o fumus boni júris”, ou seja, a viabilidade de futura decisão favorável do recurso extraordinário.

Para o relator, “o Agravo de Instrumento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi negado por decisão que transitou em julgado. Mantido o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283”. A jurisprudência diz que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

AC 1.332

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!