Norma genérica

TJ paulista extingue ação contra poder do MP sobre a Polícia

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24 de agosto de 2006, 7h00

Por uma questão técnica, foi extinto o Mandado de Segurança contra norma que dá poder ao Ministério Público para instaurar procedimento administrativo criminal e pedir abertura de inquérito nos casos em que considerar que houve omissão ou ato ilícito no exercício da atividade policial. A decisão, desta quarta-feira (23/8), é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A norma do MP foi contestada pela Associação dos Delegados de Polícia pela Democracia. A entidade pedia a suspensão, especificamente, o inciso VI, do artigo 2º, do ato 409/2005. O ato, assinado pelo procurador-geral de Justiça Rodrigo Pinho, dispõe que o controle da atividade da Polícia Judiciária será exercido pelos promotores de Justiça, por meio de procedimento administrativo criminal.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, depois do pedido de vista do desembargador Ivan Sartori. Antes, o relator, desembargador Carlos Alberto de Sousa Lima, votou pela rejeição do pedido dos delegados.

Satori seguiu o entendimento do relator. Como o ato normativo tem caráter genérico, segundo o desembargador, não pode ser atacado por meio de Mandado de Segurança. Ele se baseou, como o relator, na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

Durante a sustentação oral, em 16 de agosto, o advogado da associação, José Geraldo Prado, alegou que o MP, com o ato 409/05, quer controlar as atividades internas da Polícia. Ele lembra que o inciso VII, do artigo 129, da Constituição Federal, dá poderes para o MP fazer apenas o controle externo da atividade policial, não interno.

Prado ressaltou que o ato contestado dá liberdade ao promotor de Justiça para visitar delegacias e distritos policiais, verificar boletins de ocorrência que não geraram instauração de inquérito e requisitar instauração do inquérito, se julgar necessário.

Em defesa da norma do MP, o procurador Osvaldo Luis Palu afirmou que o ato normativo é impessoal, genérico e abstrato, e contra esse tipo de ato não cabe Mandado de Segurança. O argumento do procurador foi o mesmo usado pelo desembargador Carlos Alberto de Sousa Lima.

Com base na Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, Sousa Lima afirmou que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Além disso, o desembargador lembrou que o ato não trata da investigação criminal, que deve ser feita pela Polícia. E lembrou: “investigação não é exclusividade da Polícia”. Segundo ele, é “estranha a imunidade que as associações querem para seus membros. Não é boa para a democracia”.

MS 128.187/06

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