Há fumaça

Procuradores são acusados de exercer advocacia privada

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24 de agosto de 2006, 17h31

Procuradores federais e advogados da União, no Rio Grande do Norte e no Ceará, são acusados de exercer a advocacia privada e cargos públicos ao mesmo tempo. O Tribunal de Contas da União mandou a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apurar os indícios de ilegalidade.

Em representação ao TCU, a Secex — Secretaria de Controle Externo do estado do Rio Grande do Norte afirma que há indícios de ilegalidade. De acordo com a Secex, basta confrontar dados de advogados e procuradores registrados no site da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) e no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (www.tjrn.gov.br). Dessa forma, é possível detectar indícios de que vários procuradores e advogados estão exercendo de forma ilegal a advocacia privada.

A proibição do exercício da advocacia pelos procuradores e advogados federais está na Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da AGU), artigo 28, inciso I. Segundo o relator da representação no TCU, ministro Ubiratan Aguiar, o exercício da advocacia privada por servidores públicos federais ocupantes dos cargos de procurador e advogado da União “atenta contra os princípios da moralidade e da legalidade”.

Ubiratan Aguiar reconheceu que realmente existem indícios de que diversos procuradores federais e advogados da União estão exercendo a advocacia privada junto ao Poder Judiciário, nos estados do Ceará e do Rio Grande do Norte. “Diante disso, entendo procedente determinar à Advocacia-Geral da União que apure os indícios de ilegalidade cometida por Procuradores Federais e Advogados da União, no exercício da advocacia privada concomitantemente com os cargos que ocupam nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, adotando as providências cabíveis, no sentido de promover a abertura de sindicâncias ou instauração de processos administrativos disciplinares, conforme o caso”, conclui o relator.

O ministro determina, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil seja comunicada dos fatos e da decisão do TCU para que adote as medidas cabíveis, caso se confirme a infração disciplinar.

Leia a decisão

GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO

TC- 014.181/2006-5.

Natureza: Representação.

Órgãos: Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da União.

Interessada: Secex/RN.

Advogado: não houve

Sumário: REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA POR PROCURADORES E ADVOGADOS DA UNIÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se de Representação da Secex/RN no Estado do Rio Grande do Norte, suscitando indícios de exercício ilegal da advocacia privada por Procuradores e Advogados da União.

1. Adoto como Relatório o inteiro teor da Representação da SECEX/RN.

“Fundamentados no inciso VI do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, formulamos a presente Representação. A competência desta Corte de Contas encontra assento na Constituição Federal, nos arts. 70 e 71, os quais estabelecem, em síntese, a fiscalização dos atos que envolvam recursos públicos federais, seja quanto à economicidade, seja quanto à legalidade, seja quanto à legitimidade, bem como dos atos de concessão.


2. Verificando o site da Advocacia-Geral da União www.agu.gov.br, deparamo-nos com a “RELAÇÃO NOMINAL DE LOTAÇÃO E EXERCÍCIO – Advogados da União e Integrantes do Quadro Suplementar” (fls. 11/49 ). Confrontando os Advogados e Procuradores ali registrados com o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte www.tjrn.gov.br , detectamos indícios de que vários Procuradores e Advogados possam estar exercendo de forma ilegal a advocacia privada, violando o disposto no art. 28, I, da Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU), art. 38, § 1º, I, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001, os incisos II, III, VI, IX, X e XII do art. 116 e inciso XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/92, os princípios da moralidade e da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal, os arts. 9º e 11º da Lei nº 8.429/92, configurando uma situação de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito.

3. A proibição do exercício da advocacia, pelos Procuradores e Advogados Federais, encontra-se insculpida na Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da AGU), em seu art. 28, inciso I, o qual dispõe:

“Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

I – exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

(….)”

4. Além desse diploma legal, a Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/2001, que entre outras, versa sobre a criação da Carreira de Procurador Federal na Administração Pública, em seu art. 38, § 1º, inciso I, também reitera a vedação:

“Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei nº 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º Ao Procurador Federal é proibido:

I – exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo.

(…..)”.

5. A Lei nº 8.112/92, em seu art. 117, inciso XVIII, entre o rol de condutas proibidas aos servidores públicos, assim dispõe:


“Art. 117. Ao servidor é proibido:

(…)

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho”

6. O art. 37 da indigitada Medida Provisória apresenta as atribuições institucionais dos Procuradores Federais:

“Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

I – a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II – as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV – a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.”

7. Entre os servidores (Procuradores e Advogados Federais) listados no documento denominado “Relação Nominal de Lotação e Exercício – Advogados da União e Integrantes do Quadro Suplementar”, destacamos os lotados no Rio Grande do Norte e executamos consulta ao site do Tribunal de Justiça, www.tjrn.gov.br (fls.50/54), onde detectamos que os seguintes Procuradores/Advogados Federais podem estar exercendo ilegalmente a advocacia privada, são eles:

Matrícula

SIAPE

Procurador/Advogado Federal

Lotação

1332599

MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

PFE DO INSS NATAL

7660393

JOSÉ MIQUEIAS ANTAS DE GOUVEIA

PU NO RN


8. Verificamos que o Rio Grande do Norte não é um caso isolado, pois realizamos consulta ao site do Tribunal de Justiça do Ceará, www.tjce.gov.br e detectamos que 10 (dez) Procuradores podem estar exercendo ilegalmente no Ceará a advocacia privada, conforme documentos de fls. 55/163, são eles:

MatrículaSIAPE

Procurador/Advogado Federal

Lotação

249893

EDILSON FELIX DA SILVA

NAJ-CE

1340866

FRANCISCO DUARTE DE SABÓIA

NAJ-CE

1340814

FRANCISCO EDIVAN DE ARAÚJO

NAJ-CE

1332586

LUZIANIA CARLA PINHEIRO BRAGA

NAJ-CE

956767

RAIMUNDA SALES FARIAS

NAJ-CE

1341058

RENÉ GARCEZ MOREIRA

NAJ-CE

2317682

ANDRÉ DE OLIVEIRA DANTAS

PU NO CE

1311706

ANTÔNIO CLÁUDIO ALVES DE ALBUQUERQUE

PU NO CE

1311708

CEZÁRIO CORRÊA FILHO

PU NO CE

8.1. Acreditamos que a situação é a mesma em todo o País, portanto, cabe determinarmos às SECEXs de todo o Brasil que verifiquem e representem perante o TCU os Procuradores/Advogados que possam estar exercendo ilegalmente a advocacia privada.

9. Entendemos que a apuração do ilícito em comento cabe ao titular do Órgão a que pertence o servidor, nos termos do art. 143, caput, da Lei nº 8.112/90, ou seja, ao titular da Advocacia-Geral da União (AGU) ou Procuradoria-Geral Federal. Além disso, em face de o ilícito sub examinem também constituir infração disciplinar prevista no art. 34, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/94, cabe comunicar àquela Entidade, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 70 daquele diploma legal. A OAB é pessoa jurídica de direito público, constituída sob a forma de autarquia que presta, mediante delegação do Poder Público, serviços indelegáveis e exercem poder de polícia e de punição.

9.1. Cabe determinar à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal que nos moldes previstos no art. 143 da Lei nº 8.112/90, apurem as irregularidades mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e constatadas as irregularidades, instaure, no prazo de 90 (noventa) dias, Tomada de Contas Especial, objetivando repor ao erário todo o recurso recebido no período da prática do exercício irregular, uma vez que a União paga ao seus Procuradores/Advogados a Gratificação de Desempenho por Atividade Jurídica – GDAJ ( art. 41 da MP 2.229-43 de 06/09/2001 – ver Leis nº 10.909 e 10.910/2004 e Decreto nº 5.207/2004), impossibilitando a prática da advocacia privada por violar o art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da AGU), o art. 38, § 1º, inciso I da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/2001, o os incisos II, III, VI, IX, X e XII do art. 116 e inciso XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/92, o art. 37 da Constituição Federal, os princípios da moralidade e da legalidade, os arts. 9º e 11º da Lei nº 8.429/92, constituindo atos de enriquecimento ilícito.

10. Ressaltamos, no entanto, em face do disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que caso a presente instrução seja recebida como Representação, deva ser dada ciência aos Procuradores e Advogados aqui registrados, inclusive da decisão que vier a ser prolatada.

11. Fazendo uma breve pesquisa da legislação, verificamos que os atos praticados pelos Procuradores/Advogados Federais ao exercerem a advocacia privada cumulativamente com a pública estão inquinados de nulidade. Tal entendimento, baseia-se no fato de que ele, na condição de ocupante do cargo de Procurador Federal/Advogado Federal, estava impedido de exercer a advocacia no âmbito privado, em face dos dispositivos legais a seguir expostos.

12. No cumprimento do dever legal de zelar pela moralidade na administração pública, julgamos plenamente justificável que após o processo disciplinar administrativo ou sindicância, a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria-Geral Federal notifique as Seções Judiciárias da Justiça Federal, os Tribunais de Justiça, os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, a respeito do ilícito cometido, para fins de decretação de nulidade dos atos praticados em juízo pelo causídico, conforme os dispositivos legais:

– Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB:

"Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia."

– Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da AGU), art. 28, inciso I:

“Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

I – exercer advocacia fora das atribuições institucionais”

– Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/2001, que entre outras disposições, versa sobre a criação da Carreira de Procurador Federal na Administração Pública, em seu art. 38, § 1º, inciso I:

“Ao Procurador Federal é proibido:

I – exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo”.

Lei nº 8.112/92, em seu art. 117, inciso XVIII, entre o rol de condutas proibidas aos servidores públicos, assim dispõe:

“Ao servidor é proibido:

(…)

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;”

– O art. 37 da indigitada Medida Provisória apresenta as atribuições institucionais dos Procuradores Federais:

“São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

I – a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II – as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV – a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.”

– O Código de Processo Civil prevê:

“DOS PROCURADORES

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto,

Considerando os princípios regedores da Administração Pública Federal, entre os quais se destaca o da legalidade;

Considerando o dever legal dos servidores do Controle Externo de representar sobre ilícitos detectados;

Considerando que o exercício da advocacia privada é defeso aos Procuradores e Advogados Federais;

Considerando que os Procuradores e Advogados Federais são contratados para defender a União, e tornar os atos e fatos jurídicos perfeitos, portanto conhecedores da Lei; e

Considerando que a apuração da irregularidade cabe à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria-Geral da União e à Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Rio Grande do Norte;

Propomos o encaminhamento desta peça e de seus anexos à apreciação do Ministro-Relator, para que:

I – a presente documentação seja recepcionada como Representação, com fulcro nos arts. 237, inciso VI do RI/TCU, na forma do art. 65 da Resolução nº 136/2000, devendo o processo tramitar em caráter sigiloso, objetivando resguardar os envolvidos, conforme estabelece o § 2º do art. 234 do RI/TCU;

II – determinar à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal que:

a) fundamentados no art. 143 da Lei nº 8.112/90, e diante dos indícios de exercício de advocacia privada por parte de Advogados da União e Procuradores Federais, apurem os fatos e, se for o caso, instaurem sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada aos acusados ampla defesa, e constatadas as irregularidades, instaure, no prazo de 90 (noventa) dias, Tomada de Contas Especial, objetivando repor ao erário todo o recurso recebido no período da prática do exercício irregular de advocacia, uma vez que a União paga ao seus Procuradores/Advogados à Gratificação de Desempenho por Atividade Jurídica – GDAJ ( art. 41 da MP 2.229-43 de 06/09/2001 – ver Leis nº 10.909 e 10.910/2004 e Decreto nº 5.207/2004) impossibilitando à prática da advocacia privada por violar o art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993 (Lei Orgânica da AGU), o art. 38, § 1º, inciso I da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06/09/2001, o os incisos II, III, VI, IX, X e XII do art. 116 e inciso XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/92, o art. 37 da Constituição Federal, os princípios da moralidade e da legalidade, os arts. 9º e 11º da Lei nº 8.429/92, constituindo atos de enriquecimento ilícito;

b) informe ao Tribunal de Contas da União, Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte e do Ceará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências adotadas.

III – seja dado ciência, aos Procuradores e Advogados Federais interessados, do recebimento desta Representação e da decisão que vier a ser prolatada, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.784/99;

IV – seja informado nas futuras contas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal sobre o andamento e o desfecho da apuração da irregularidade descrita no item II, supra;

V – seja determinado ao Órgão Central do SIPEC (Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) que supervisione e fiscalize a apuração da irregularidade descrita no item II, supra, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal, nos termos do § 1º do art. 143 da Lei nº 8.112/90, devendo ser-lhe enviada cópia desta instrução, acompanhada dos respectivos documentos anexos e da decisão que vier a ser proferida pelo TCU;

VI – determinar à SEGECEX que envie cópia do Relatório, Voto e Acórdão que vier a ser proferido à todas às Secexs, determinando que elas verifiquem a situação dos Procuradores/Advogados lotados em cada Estado da Federação e apresentem representação contendo os casos detectados de Procuradores/Advogados que exercem cumulativamente as atividades de Procurador/Advogado Federal com à advocacia privada;

VII – determinar à SECEX/RN e à SECEX/CE que acompanhe o Acórdão que vier a ser proferido nestes autos; e

VIII – seja o presente processo encerrado, após o cumprimento das determinações supra.”.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Representação da Secex/RN no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN, suscitando indícios de exercício ilegal da advocacia privada por Procuradores Federais e Advogados da União.

2. Observo que, de fato, o exercício da advocacia privada por servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Procurador e Advogado da União, viola o disposto nos arts. 28, I, da Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU), 38, § 1º, I, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001, 117, inciso XVIII, da Lei nº 8.112/92, e atenta contra os princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

3. Ao compulsar os documentos juntados aos autos, verifico que realmente existem indícios de que diversos Procuradores Federais e Advogados da União estão exercendo a advocacia privada junto ao Poder Judiciário, sobretudo nos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte (fls. 11/181).

4. Diante disso, entendo procedente determinar à Advocacia-Geral da União que apure os indícios de ilegalidade cometida por Procuradores Federais e Advogados da União, no exercício da advocacia privada concomitantemente com os cargos que ocupam nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, adotando as providências cabíveis, no sentido de promover a abertura de sindicâncias ou instauração de processos administrativos disciplinares, conforme o caso.

5. Quanto à proposta de determinação de instauração de tomada de contas especial, proposta pela unidade técnica, esta somente se justificará caso fique demonstrada a locupletação do servidor sem a contrapartida laboral exigida para o cargo, em decorrência do patrocínio ilegal de demandas judiciais privadas.

6. Não obstante as demais determinações sugeridas pela Secex/RN, julgo suficiente apenas determinar à Advocacia-Geral da União que adote as medidas necessárias para verificar a ocorrência de irregularidade da mesma natureza nas demais unidades daquele órgão, informando o resultado ao Tribunal nas próximas contas.

7. Em acréscimo, entendo procedente comunicar à Ordem do Advogados do Brasil – OAB, para que adote as providências cabíveis, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906/94, caso se confirme a infração disciplinar prevista no art. 34,inciso I, do aludido Estatuto.

Ante o exposto, acolho parcialmente a proposta da Secex/RN e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 23 de agosto de 2006.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Revisor

ACÓRDÃO Nº 1526/2006 – TCU – PLENÁRIO

1. Processo nº TC – 014.181/2006-5.

2. Grupo II – Classe: VII- Representação.

3. Interessada: Secex/RN.

4. Órgãos: Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da União

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/RN.

8. Advogado constituído nos autos: não consta.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação da Secretaria de Controle Externo no Estado Rio Grande do Norte – Secex/RN, suscitando indícios de exercício ilegal da advocacia privada por Procuradores Federais e Advogados da União.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, conhecer da presente representação;

9.2. determinar à Advocacia-Geral da União e a PGR que:

9.2.1. apure os indícios de ilegalidade cometida por Procuradores Federais e Advogados da União, conforme identificado do Relatório que fundamenta esta deliberação, no tocante ao exercício irregular da advocacia privada, concomitantemente com os cargos que ocupam nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, adotando as providências cabíveis, no sentido de promover a abertura de sindicâncias ou instauração de processos administrativos disciplinares, conforme o caso;

9.2.2. adote as medidas necessárias para verificar a ocorrência da irregularidade especificada no subitem precedente nas demais unidades desse órgão

9.2.3. informe ao Tribunal nas próximas contas do órgão a respeito do cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.2;

9.3. comunicar à Ordem do Advogados do Brasil – OAB, para que adote as providências cabíveis, em âmbito nacional, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906/94, caso se confirme a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso I, do aludido Estatuto;

9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Ordem do Advogados do Brasil – OAB;

9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades da Advocacia-Geral da União situadas no Rio Grande do Norte e no Ceará;

10. Ata nº 34/2006 – Plenário

11. Data da Sessão: 23/8/2006 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1526-34/06-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler e Augusto Nardes.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

ADYLSON MOTTA UBIRATAN AGUIAR
Presidente Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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