Questão de tempo

Como pagar honorário a advogado que constitui sociedade

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24 de agosto de 2006, 11h31

Advogados que constituíram sociedade não podem solicitar que honorários sejam pagos em nome dessa pessoa jurídica se a formação do grupo ocorreu após o fim da ação judicial que deu direito ao crédito. A questão foi decidida, por unanimidade, pelos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação ajuizada pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No caso, o advogado João José Maurício D’Ávila e outros apresentaram ação em primeiro grau requerendo que fosse expedido, em nome de sociedade civil, alvará judicial para levantamento de honorários legais. O juiz indeferiu o pedido com o argumento de que a ação ordinária que deu direito ao crédito foi finalizada em 1994, dois anos antes da constituição da sociedade de advogados.

O grupo de advogados recorreu da decisão por meio de agravo de instrumento e foi atendido. A Fazenda Nacional apresentou recurso especial no STJ mencionando violação da Lei 8.906/94 e do Código Civil, alegando que “não há como um advogado indicar, para fins de recebimento da verba honorária, sociedade inexistente à época em que pactuado o patrocínio da causa”. Diante disso, solicitou que o alvará de pagamento seja expedido em nome dos advogados como pessoas físicas, não em favor da pessoa jurídica por eles constituída.

Na decisão, o ministro João Otávio de Noronha considerou ser imprescindível a existência de vinculação entre o advogado e a sociedade que irá levantar ou mesmo executar os honorários referentes às atividades profissionais prestadas.

“No caso em apreço, não verifico a existência do referido pressuposto”, diz o ministro. Ele explica que o processo traz documentos que comprovam não haver relação alguma entre os advogados e a sociedade constituída e que “à época da realização das atividades forenses, a sociedade ainda não existia”.

Resp 415183

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