Período anistiado

Justiça absolve acusada de posse ilegal de arma

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24 de agosto de 2006, 7h00

A Justiça paulista absolveu uma mulher que foi condenada por posse ilegal de armas de fogo sem autorização legal. A tese que sustentou a absolvição foi a de que, apesar de infringir a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), o fato aconteceu no período que autorizava a entrega de armas à Polícia Federal e anistiava quem detinha a posse ilegal.

O artigo 32 do Estatuto do Desarmamento dava prazo de 180 dias, após a publicação da lei, para que os donos ou quem estivesse de posse de armas de fogo as entregasse à Polícia. A entrega de arma não registrada dava direito a uma indenização. Posteriormente, esse prazo foi estendido até o dia 23 de outubro de 2005.

A decisão foi da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por votação unânime, absolveu Érika Souza Santos, e mandou expedir alvará de soltura. Érika estava presa depois de condenada a três anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.

A defesa de Érika ingressou com recurso no TJ paulista reclamando da absolvição “pela violação do princípio da correlação entre a acusação e a sentença”. A acusada foi presa em flagrante, em sua casa, de posse de dois revólveres. A prisão ocorreu em janeiro de 2004. Na época, a Medida Provisória 174/2004 havia ampliado o prazo de entrega de armas de fogo sem registro até 2 de dezembro daquele ano.

Quando foi presa, Érika sustentou que as armas eram de seu companheiro, David de Jesus da Silva, foragido do presídio de Getulina. A lei prevê pena de reclusão de três a seis anos e multa para quem estiver de posse de arma de fogo.

A turma julgadora entendeu que, no caso de Érika, o conjunto de provas levantado no processo mostra que a ré infringiu apenas a conduta descrita no tipo de posse, mas em data que autoriza a aplicação do artigo 32 da Lei do Desarmamento.

“Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei”, disse o texto da lei apontada pelos desembargadores do TJ.

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