Fiscal na pista

Desafio é conciliar fiscalização com agilidade das PPPs

Autor

  • Renato Poltronieri

    é advogado de Demarest e Almeida Advogados especialista em Direito Público mestre em Direito Constitucional Político e Econômico e doutorando em Direito pela PUC de São Paulo.

24 de agosto de 2006, 7h00

O controle da administração pública é tema recorrente na mídia, nos tribunais superiores e entre os doutrinadores e operadores do Direito em suas mais diversas áreas de atuação. Contudo, o volume de debates não parece, ao menos à primeira vista, ter contribuído para o seu fortalecimento. Ao contrário, neste momento o próprio conceito de “moral administrativa” está desconfigurado e fraco aos olhos da população, cada vez mais descrente do poder fiscalizador do Estado. O descrédito generalizado impede que a sociedade perceba exemplos de uma administração proba, moral e eficaz.

Em decorrência deste contexto grave e preocupante, o Tribunal de Contas da União deseja implantar um programa de “controle externo das Parcerias Público-Privadas”, as PPPs. O objetivo do programa é desenvolver uma metodologia de análise e fiscalização da execução dos contratos de PPP, de forma a impedir, de antemão, a ocorrência de possíveis irregularidades. Por ser um instituto novo, ainda em fase de implantação, as PPPs ainda se encontram “a salvo da corrupção”.

Criadas em dezembro de 2004, as PPPs estão para sair do papel. E não é sem tempo. É preciso mais agilidade para que não se perca a atual disposição dos entes privados para este tipo de contrato administrativo, que vem como uma solução para a falta de investimentos privados em projetos de interesse público.

As PPPs envolvem aspectos técnicos específicos e complexas características financeiras e econômicas. Por esta razão, e devido às tradicionais características negativas que envolvem os contratos públicos e demais negócios com a administração — leia-se corrupção e abuso de poder administrativo e político — é que o TCU quer atuar de forma preventiva e impedir que essas situações contaminem essa nova modalidade de contratação com a administração pública.

Se, por um lado, a fiscalização externa da administração pública pode atrair parceiros privados sérios e capacitados, de outro pode dificultar a agilidade na implementação e execução das PPPs. Nesse cenário, o TCU terá de desenvolver e implementar um método específico de fiscalização, especial, para acompanhar as parcerias. A proposta de controle externo das PPPs tem esse objetivo, que deveria inclusive ser estendido a outros programas de fiscalização externa das diversas áreas da administração pública.

Vale lembrar que há outras barreiras bastante difundidas e impostas pelo próprio poder público à implementação das PPPs: a alta carga tributária do país e, principalmente, a inexistência de integração e cooperação entre os entes da federação, retalhados de forma política e não técnica-financeira, e deficientes fiscalmente, na sua grande maioria.

A carência de infra-estrutura estratégica do país é enorme. Vai desde estradas, transportes coletivos, ferrovias, portos, presídios e serviço público em geral. As PPPs foram criadas para suprir essas necessidades, mantendo um rigoroso equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, agora por longos períodos de até 35 anos de contrato, e a modicidade das tarifas em níveis razoáveis dos preços cobrados pelo uso do serviço ou infra-estrutura oferecidos, quando for o caso. Atender a todas essas necessidades, regulando preços e mantendo o equilíbrio financeiro do contrato de parceria é uma tarefa difícil, mas não impossível diante de uma administração pública séria, proba e moral.

A eliminação total da corrupção administrativa e utilização indevida de recursos e cargos públicos pode não ser alcançada, mas tem de ser diminuída drasticamente. Tome-se como exemplo a criação recente do Conselho Nacional de Justiça que, ao considerar a existência de nepotismo no Poder Judiciário como inadmissível, extinguiu tal prática.

A esperança dos administrados em geral reside em ações desse tipo. Não podemos dispensar a existência de agências, conselhos ou órgãos reguladores e fiscalizadores, devidamente instituídos e em condições de identificar e eliminar as irregularidades da administração pública.

Autores

  • é advogado de Demarest e Almeida Advogados, especialista em Direito Público, mestre em Direito Constitucional, Político e Econômico, e doutorando em Direito pela PUC de São Paulo.

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