Representação legítima

MPT pode questionar atividade de cooperativa, reafirma TST

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23 de agosto de 2006, 14h25

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para questionar cooperativa criada para fraudar intermediação de mão-de-obra. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Cooperativa Nacional de Trabalho de Profissionais Autônomos e Serviços Gerais.

O TST confirmou a proibição imposta à cooperativa de contratar empregados para prestar serviços a terceiros, sob a aparência de associação. A determinação foi feita pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), após o exame de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho local. Em caso de descumprimento, foi estipulado o pagamento de multa, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A cooperativa sustentou que a Justiça do Trabalho não é competente para o exame do tema. O ministro João Oreste Dalazen, relator, considerou que “a controvérsia girou em torno da contratação de trabalhador, mediante cooperativa, para prestar serviços em favor de terceiros, em fraude, ainda que velada, à legislação trabalhista”.

Segundo ele, “fixada a controvérsia, não em torno de trabalho em cooperativa, senão sobre relação de emprego, ainda que potencialmente, patente resulta a competência da Justiça do Trabalho para compor tal demanda”.

Outro ponto destacado foi o da ilegitimidade do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública porque o objeto da demanda estaria ligado a direito de natureza individual. O argumento foi rebatido pela 1ª Turma.

“O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para propor ação civil pública em desfavor de empregador, organizado em cooperativa, a não proceder à intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, associados, ou não, para exercer qualquer prestação em favor de terceiros, em atividade-fim ou atividade-meio”, observou o ministro.

RR 599.234/1999.1

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