Falta de pressupostos

Inquérito contra deputado federal Marcelino Fraga é mantido

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22 de agosto de 2006, 9h59

O deputado federal Marcelino Fraga (PMDB-ES) não conseguiu trancar o inquérito que tramita contra ele. O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pelo parlamentar.

A defesa sustentou que Marcelino Fraga sofre “coação ilegal em sua liberdade de locomoção” por conta da decisão do ministro Gilmar Mendes que autorizou a abertura do inquérito. Para os advogados do deputado federal, inexistem “elementos suficientes para instauração de um processo investigatório”.

“A permanência da instauração do presente inquérito judicial, sem justa causa a justificá-lo, redunda em ofensa aos direitos do paciente, tendo em vista que não se pode admitir sua continuidade sem que isto implique em dano à honra e à imagem pública do paciente, quiçá irreparáveis, uma vez que é candidato à reeleição”, diz o pedido de HC.

Para Carlos Ayres Britto, a defesa do deputado federal não demonstrou o motivo de o ministro Gilmar Mendes, arrolado como coator no HC 89.509, ter coagido o parlamentar com a abertura do inquérito.

Como precedente, o ministro cita a Súmula 692, segundo a qual o Supremo não conhece pedido de Habeas Corpus fundado em fato ou direito que não conste dos autos, nem foi por ele provocado. “Isto porque não se admite Habeas Corpus nos casos em que o relator impetrado deixou de ser formalmente provocado (pelo menos isso)”, afirmou.

Carlos Ayres Britto decidiu que, diante da “brevidade” e da “carência” de aprofundamento analítico do pedido de HC impetrado pela defesa do deputado federal, “não evidencia nem a ilegalidade nem a abusividade do ato decisório-monocrático do ministro Gilmar Ferreira Mendes, relator do inquérito em foco”.

“O que significa dizer que, primo oculli (à primeira vista), não está presente nenhum dos pressupostos constitucionais do manejo do pronto-socorro jurídico em que o Habeas Corpus consiste. Logo, não demonstrado de plano o fumus boni júris, inviabilizada fica a outorga do provimento da cautelar requerido.”

Para o ministro, o inquérito para fins penais se insere no regime jurídico traçado pela Constituição Federal. “O que já patenteia o cenário delicado juízo de ponderação que deve tecer o magistrado para concluir pela necessidade de suspensão, ou, mais grave ainda, de trancamento de inquérito para fins penais.”

HC 89.509

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