Revelar identidade de agente da Abin pode se tornar crime
22 de agosto de 2006, 7h00
Projeto de lei transforma em crime revelar a identidade de profissional de inteligência. A sanção prevista é de 1 a 5 anos de reclusão. Em caso de violação do dever de sigilo, a pena será de 3 a 8 anos, e se a identidade for revelada a governos ou grupos estrangeiros, de 3 a 12 anos.
O Projeto de Lei 6.873/06, de autoria da deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será submetido ao Plenário.
“Fiquei impressionada com o fato de a Lei 9.883/99, que cria a Agência Brasileira de Inteligência, não proteger o caráter sigiloso de que se reveste a identidade do profissional de inteligência”, argumenta a parlamentar.
Para Laura Carneiro, “a preservação da identidade desses profissionais é fundamental para que o Sistema Brasileiro de Inteligência cumpra seus objetivos, sendo a preservação da soberania nacional uma das principais metas”.
Segundo ela, nos Estados Unidos, a divulgação da identidade secreta de funcionários da inteligência, de agentes e de informantes em geral é considerada crime desde 1982.
A Abin tem a finalidade de planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o presidente da República. Além disso, planeja e executa a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade; avalia ameaças, internas e externas, à ordem constitucional; promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência, e realiza estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de Inteligência.
Leia o texto do projeto
PROJETO DE LEI Nº 6.873, DE 2006
(Da Sra. Laura Carneiro)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que “Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência — ABIN, e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei prevê o crime de revelar a identidade de profissional de Inteligência.
Art. 2º A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 9º-B:
“Art. 9º-B. Revelar a identidade de profissional de Inteligência, fora das hipóteses e condições previstas na lei: Pena: reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Se a identidade for revelada com violação do dever de sigilo: Pena: reclusão, de três a oito anos.
§ 2º Se a identidade for revelada a governo ou grupo estrangeiro: Pena: reclusão, de três a doze anos.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com informações obtidas em seu próprio sítio na Internet, a ABIN trabalha em um universo específico, com a competência de: I — planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República; II – planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade; III — avaliar ameaças, internas e externas, à ordem constitucional; IV — promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de Inteligência.
A inspiração para o exercício da atividade de Inteligência advém, em âmbito externo, das necessidades de os governos conhecerem os obstáculos de natureza velada ou dissimulada interpostos por outros centros de decisão à consecução de seus objetivos. Por outro lado, para a adoção de contramedidas que neutralizem esses efeitos, o Governo necessita dispor de mecanismos capazes de identificar as vulnerabilidades e as potencialidades internas. Em ambos os casos, uma agência de Inteligência atua de forma complementar às demais estruturas de governo, como mais um instrumento para a preservação da soberania do País.
As tarefas de um profissional de Inteligência podem ser sintetizadas em: — observar e interpretar fatos e situações das realidades nacional e internacional, visando à produção de conhecimentos de interesse do Estado e da sociedade; – identificar, organizar e utilizar fontes variadas de dados; e — executar os procedimentos de segurança necessários à salvaguarda dos conhecimentos e dados produzidos e custodiados, bem como das tarefas decorrentes.
Dada a relevância dessas tarefas, chamou-nos a atenção o fato de a Lei nº 9.883, de 1999, não proteger o caráter sigiloso de que se reveste a identidade do profissional de Inteligência.
Com efeito, a preservação de sua identidade é fundamental para a consecução dos altos objetivos do Sistema Brasileiro de Inteligência, dentre os quais ressalta, como se viu, a preservação da soberania nacional.
A par disso, a inclusão do art. 9º-B à Lei nº 9.883/99 estará em consonância com o art. 9º A, cuja redação é a seguinte:
“Art. 9º-A. Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no caput deste artigo, será regulado em ato próprio do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no caput deste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público de que trata o art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.” (NR)
Este dispositivo foi incluído à Lei nº 9.883/99 pelo art. 11 da Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, a qual está em vigor, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001, segundo o qual “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Finalmente, é de se anotar que, nos Estados Unidos da América, onde as questões relativas à Inteligência são tratadas com muito rigor, a divulgação da identidade secreta de funcionários da Inteligência, de agentes e de informantes em geral é considerada crime, desde 1982, em virtude de uma lei denominada Intelligence Identities Protection Act.
Por esses motivos, conclamamos os ilustres Pares a
apoiarem a presente iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputada LAURA CARNEIRO
PFL/RJ
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