Prorrogação da competência

Se um réu tem direito a foro especial, os co-réus também têm

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21 de agosto de 2006, 12h19

Se a competência para processar e julgar acusado com direito a foro privilegiado é do Tribunal de Justiça, o mesmo entendimento precisa ser estendido aos demais co-réus, inadmitido, neste caso, cisão ou desmembramento do processo.

Com esse esclarecimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, liminarmente, o processo instaurado contra o engenheiro Luiz Cláudio Ferreira Leão, ex-presidente da Leão Leão, e outros 14 acusados que estão sendo processados junto com o prefeito de Sertãozinho, José Alberto Gimenez,que tem direito a foro privilegiado

Eles foram denunciados por fraude à licitação, formação de quadrilha, prevaricação e corrupção ativa. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público de Ribeirão Preto. A alegação foi de que “a futura responsabilização criminal do prefeito, não autoriza, isoladamente, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, já que nenhum dos denunciados possui igual prerrogativa”.

Por conta disso, uma cópia integral dos autos foi encaminhado ao TJ paulista, para que fosse dado vista pelo procurador-geral de Justiça. Mais tarde, a 3ª Vara Criminal de Sertãozinho, “em uma só vez, deferiu o indiciamento dos acusados, mesmo após a conclusão do inquérito e do oferecimento da denúncia”.

Contra essa decisão, a defesa do engenheiro Ferreira Leão, representado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Edson Junji Torihara, entraram com o pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça paulista. O objetivo foi suspender o interrogatório marcado para o dia 18 de agosto e a ação, até o julgamento definitivo do HC.

Os advogados argumentaram que a primeira instância “ignorou os preceitos insculpidos na Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impõe a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeito Municipal, cindindo a acusação e o processo, desrespeitando totalmente o foro por prerrogativa de função e usurpando da competência do Tribunal, pois, ainda que possível fosse cindir o processo, tal decisão compete única e exclusivamente à corte Estadual e não à juíza de direito de primeiro grau e, finalmente, fez letra morta do disposto no artigo 514 do Código de Processo Penal.”

“Ademais, o caso concreto não cuida de processos conexos, mas de apenas um processo que foi indevidamente cindido. Daí porque a discricionariedade para a cisão ou não do processo, com o devido respeito, não pode ficar a critério da magistrada de primeiro grau. Quem pode decidir acerca da relevância do motivo para justificar a separação dos processos deve ser a Corte estadual, competente originariamente para conhecer, processar e julgar quaisquer processos criminais envolvendo prefeito municipal”, sustentaram.

A 5ª Câmara Criminal acolheu os argumentos. “Em verdade, a dar-se o caso que a colenda Câmara por sua Turma Julgadora, abrace a tese de prorrogação da competência do foro pela prerrogativa de função, também o seria para o processo e julgamento dos co-réus, inadmitida cisão ou desmembramento”, entenderam os desembargadores.

O Tribunal de Justiça suspendeu o curso do processo instaurado na 3ª Vara de Sertãozinho contra o Luiz Cláudio Ferreira Leão, entendendo o benefício para os outros acusados. A decisão foi tomada na sexta-feira (18/8). Foi ainda julgada prejudicada a audiência marcada para o mesmo dia. Cabe recurso.

Processo 998.785-3/6-00

Leia a íntegra da decisão

Habeas Corpus n° 998.785-3/6-00

Comarca: Sertãozinho

Impetrantes: Dr. Alberto Zacharias Toron e Dr. Edson Junji Torihara

Paciente: Luiz Cláudio Ferreira Leão

Despacho

Vistos, etc.

1- Os ilustres advogados Dr. Alberto Zacharias Toron e Dr. Edson Junji Torihara impetram a este Egrégio Tribunal ordem de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, em favor de LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LEÃO, sob o argumento de que padece constrangimento ilegal da parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho.

Afirmam, na petição de fls. 2/20, que, processado pelos crimes de fraude à licitação, formação de quadrinha, prevaricação e corrupção ativa (art. 90 da Lei n° 8.666/93 e arts. 288, 319 e 333 do Cód. Penal), estava o paciente a sofrendo constrangimento ilegítimo, porque malferia de nulidade a ação penal a que responde, e na iminência de ser interrogado por autoridade incompetente.

Alegam que, de feito, o Ministério Público de Ribeirão Preto deu denúncia contra o paciente e outras pessoas (dentre as quais, José Alberto GimenezPrefeito Municipal de Sertãozinho —, Heraldo Luiz Dalmazo, José Aprígio Baptista de Oliveira, Ana Maria Canesin Lovato e Ricardo Alexandre Cirqueira, funcionários públicos).

Acrescentam os doutos impetrantes que, atenta a prerrogativa de foro do acusado José Alberto Gimenez, competente para julga-lo era o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (arts. 29, n° X, da Const. Federal; 74, n° I, da Const. Estadual e 179, n° V, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

Ajuntam mais que a competência originária para o julgamento do Prefeito de Sertãozinho induzia à submissão de todos os acusados a processos perante o Egrégio Tribunal de Justiça, por força da prorrogação.

Argumentam os nobres impetrantes que a cisão do processo, mandada operar pela MMª Juíza de Direito de Primeiro Grau não liquidava a questão, já que o Tribunal de Justiça é que competia determiná-lo, segundo o disposto no art. 80 do Código de Processo Penal.

Aduzem ainda que, efeito da continência, o concurso de acusado com prerrogativa de função e particular implicava a reunião de processos perante o Juízo de maior graduação.

Notam igualmente de nulo o processo porque, no que respeitava os funcionários públicos, não atendera a douta Magistrada à norma do art. 514 do Código de Processo Penal (oportunidade para apresentação de defesa prévia).

Em apoio de sua argumentação, invocam os impetrantes a lição de graves autores e a jurisprudência dos Tribunais.

Pleiteiam, destarte, à colenda Câmara a concessão da ordem impetrada ao paciente para anular a r. despacho que lhe recebeu a denúncia, remetendo-se os autos a esta Corte de Justiça, em obséquio ao princípio do juiz natural; anular o processo, por inobservância da formalidade do art. 514do Código de Processo Penal, e cancelar, por escusado e extemporâneo, o indiciamento do paciente.

Requerem, por fim, os impetrantes a suspensão do processo instaurado contra o paciente.

Instruíram o pedido com numerosas cópias de peças processuais de interesse da ação de “habeas corpus” (fls. 22/119).

É o relatório.

2- tenho mui atendível, bem que em parte, o pleito de concessão de medida liminar ao paciente, visto conspiram no caso os pressupostos legais das medidas cautelares, convém a saber: a aparência do bom direito (“fumus boni júris”) e a urgência (“periculum in mora”).

Vem aqui a ponto a lição de Pedro Gagliardi:

“A liminar é medida de natureza cautelar. Sua finalidade precípua é assegurar maior presteza aos remédios heróicos constitucionais evitando que se complete uma coação ilegal ou impedindo seu prosseguimento.

Por ser tratar de medida cautelar, a sua concessão exige que estejam presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, pressupostos indispensáveis a toda medida dessa natureza. Ausente qualquer desses pressupostos, não se verifica hipótese de deferimento da medida excepcional” (As Liminares em Processo Penal, 1999, p. 18).

O argumento da incompetência do MM. Juízo de Direito da Comarca de Sertãozinho para conhecer e julgar do processo instaurado contra o paciente e outros — um deles, o Prefeito Municipal — afigura-se-me de grande peso e relevo.

Em verdade, a dar-se o caso que a colenda Câmara por sua Turma Julgadora, abrace a tese da prorrogação da competência do foro pela prerrogativa de função — competente o Tribunal para julgar o Prefeito José Alberto Gimenez (fl. 103), também o seria para o processo e julgamento dos co-réus, inadmitida cisão ou desmembramento —, por força que os autos serão remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça na forma do art. 179, n° V, de seu Regimento Interno.

Inteligência é essa que, aliás, tem por si a opinião de juristas de prol (Espínola Filho, Código de Processo Penal Anotado, 1980, vol. II, pp. 154-155; José Frederico Marques, Da Competência em Matéria Criminal, 2000, p. 376; Bento de Faria, Código de Processo Penal, 1960, vol. I, p. 196, etc.).

Passa o mesmo na esfera pretoriana, como se extrai do vem. Aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assentou ter sido a denúncia curialmente “oferecida perante o Tribunal de Justiça, contra todos os acusados e por todos os crimes, federais e estaduais em face dos princípios da conexão e continência, e tendo em vista, a jurisdição de maior graduação (…)” (Rev. Trim. Jurisp., vol. 138, p. 819).

3- Pelo exposto, e no intento de prevenir possível nulidade processual, com graves danos para os interesses da Justiça — pois o que é nulo, segundo a parêmia jurídica, nenhum efeito produz (“quad nullum est, nullum producit effectum”) —, à qual compete apurar, com rigor, toda a prática ilícita, respeitado porém do devido processo legal, hei por bem suspender, em caráter excepcional, até o julgamento definitivo deste pedido de “habeas corpus” pela Câmara,o curso do processo instaurado perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sertãozinho contra o paciente Luiz Cláudio Ferreira Leão e Outros (proc. n° 461/2004), prejudicada, assim, a audiência de interrogatório dos réus, designada para esta data (18.8.2006).

Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de Direito de Primeiro Grau o teor deste despacho, enviando-lhe cópia e as homenagens da 5ª Câmara Criminal.

Processe-se, na forma da lei, o pedido de “habeas corpus”. Requisitem-se informações à mui digna autoridade judiciária indicada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça para seu parecer.

São Paulo, 18 de agosto de 2006.

Des. Carlos Biasotti

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