Saída temporária

Law Kin Chong tem novo pedido negado para saída temporária

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21 de agosto de 2006, 13h36

O comerciante chinês Law Kin Chong não conseguiu Habeas Corpus para sair temporariamente da prisão. Ele cumpre pena de quatro anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que impediu as saídas temporárias e a progressão de regime.

A defesa do comerciante alegou que “concedido ao paciente o direito de ingressar no regime estabelecido na decisão de primeiro grau, descabe estabelecer, em decisão definitiva do órgão colegiado de segundo grau, proibições de benefícios típicos desse regime, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Carta Magna”.

Também sustentou que a apreciação dos pedidos de saídas temporárias é do juízo das Execuções. Por isso, não poderia a segunda instância “estabelecer, em decisão definitiva, proibições de benefícios típicos desse regime”. Apontou, ainda, a presença dos requisitos para concessão da progressão ao regime aberto: cumprimento de mais de 1/6 do total de quatro anos da pena e boa conduta carcerária.

Para o ministro Paulo Medina, relator do caso, o TRF-3 partiu de premissa correta para negar a saída temporária: a da incompatibilidade entre a prisão provisória e a natureza desse benefício da execução. “De fato, a custódia provisória do paciente tem seu fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal”, destacou.

O ministro assinalou que, nesse momento de análise definitiva do pedido, mais que “altamente questionável”, a saída temporária é inconciliável. “Não se trata de negar ao preso provisório todo e qualquer benefício a que teria direito na hipótese de estar cumprindo pena, mas de selecionar, dentre esses direitos, aqueles que não frustrem a natureza cautelar da medida prisional. Nessa linha, nem a saída temporária e nem a progressão ao regime aberto podem ser, por ora, concedidos ao paciente”, decidiu.

HC 51.248

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