Consultor Jurídico

Justiça manda HSBC indenizar por devolução de cheques

21 de agosto de 2006, 14h35

Por Redação ConJur

imprimir

Cheque não pode ser devolvido por falta de desbloqueio do talão. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o recurso do banco HSBC e mantiveram indenização, por danos morais, de R$ 1,5 mil em ação movida por uma pedagoga. Ela teve seus cheques devolvidos indevidamente pelo banco.

“Não há dúvida de que a apelada sofreu moralmente ao ter seus cheques devolvidos sem motivo. Dessa forma, não havendo razão para o ato praticado pelo banco e sendo evidente que a recorrida ficou com o nome sujo na praça em decorrência da devolução indevida de seus cheques, passando a ser considerada relapsa, contumaz, devedora e impontual com seus compromissos”, entendeu o relator, desembargador João Ubaldo Ferreira.

O relator ponderou que o valor fixado na primeira instância foi mensurado adequadamente e é compatível com a gravidade da ofensa e o nível sócio-econômico do apelante. “O HSBC é um dos maiores bancos do país, além de que a cifra indenizatória não enriquecerá a apelada, muito menos empobrecerá o recorrente”, ressaltou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Devolução de Cheques pelo Motivo 29. Impossibilidade. Item 12, Anexo V, Da Circular nº 3.173/05, Do Bacen.

1 — É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando puder a instituição financeira verificar a autenticidade da assinatura do correntista em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques (Circ. 2.655, artigo 3, parágrafo único).

2 — Não tendo o banco feito provas de que as assinaturas apostas nos cheques não foram de punho da autora a fim de eximi-lo da responsabilidade buscada nos autos, a sua condenação na indenização pleiteada é medida correta que se impõe. A sua condenação na indenização pleiteada é medida correta que se impõe.

3 — O dano moral decorre do próprio ato lesivo de devolução indevida de cheques, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que na hipótese é facilmente presumível , gera direito ao ressarcimento.

4 — O dano moral deve ser mensurado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório, nem se apresentar como fonte de enriquecimento ilícito. Assim, observando-se que a verba indenizatória foi fixada levando-se em consideração os princípios mencionados – razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor arbitrado na sentença ser mantido.

Apelo conhecido e improvido.

Apelação Cível 98.873-5/188 (2006.01.3026000)