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Falta de desbloqueio de talão não justifica devolução de cheques

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21 de agosto de 2006, 14h35

Cheque não pode ser devolvido por falta de desbloqueio do talão. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o recurso do banco HSBC e mantiveram indenização, por danos morais, de R$ 1,5 mil em ação movida por uma pedagoga. Ela teve seus cheques devolvidos indevidamente pelo banco.

“Não há dúvida de que a apelada sofreu moralmente ao ter seus cheques devolvidos sem motivo. Dessa forma, não havendo razão para o ato praticado pelo banco e sendo evidente que a recorrida ficou com o nome sujo na praça em decorrência da devolução indevida de seus cheques, passando a ser considerada relapsa, contumaz, devedora e impontual com seus compromissos”, entendeu o relator, desembargador João Ubaldo Ferreira.

O relator ponderou que o valor fixado na primeira instância foi mensurado adequadamente e é compatível com a gravidade da ofensa e o nível sócio-econômico do apelante. “O HSBC é um dos maiores bancos do país, além de que a cifra indenizatória não enriquecerá a apelada, muito menos empobrecerá o recorrente”, ressaltou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Devolução de Cheques pelo Motivo 29. Impossibilidade. Item 12, Anexo V, Da Circular nº 3.173/05, Do Bacen.

1 — É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando puder a instituição financeira verificar a autenticidade da assinatura do correntista em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques (Circ. 2.655, artigo 3, parágrafo único).

2 — Não tendo o banco feito provas de que as assinaturas apostas nos cheques não foram de punho da autora a fim de eximi-lo da responsabilidade buscada nos autos, a sua condenação na indenização pleiteada é medida correta que se impõe. A sua condenação na indenização pleiteada é medida correta que se impõe.

3 — O dano moral decorre do próprio ato lesivo de devolução indevida de cheques, independentemente de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que na hipótese é facilmente presumível , gera direito ao ressarcimento.

4 — O dano moral deve ser mensurado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório, nem se apresentar como fonte de enriquecimento ilícito. Assim, observando-se que a verba indenizatória foi fixada levando-se em consideração os princípios mencionados – razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor arbitrado na sentença ser mantido.

Apelo conhecido e improvido.

Apelação Cível 98.873-5/188 (2006.01.3026000)

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