Briga de torcidas

Corintianos são denunciados por morte de palmeirense

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21 de agosto de 2006, 16h47

O Ministério Público de São Paulo denunciou 15 torcedores da Gaviões da Fiel, torcida do Corinthians, pela morte de um torcedor e agressão a outros oito, integrantes da Mancha Verde, torcida organizada do Palmeiras.

Os crimes ocorreram no dia 16 de outubro de 2005, no Metrô Tatuapé, zona leste da capital paulista. De acordo com a denúncia, as duas torcidas se encontraram na estação e os torcedores do Corinthians entraram em confronto com os torcedores do Palmeiras.

Diogo Lima Borges foi morto a tiros por Rodrigo de Azevedo Lopes Fonseca, de acordo com a denúncia do MP. Olival Manoel Tibúrcio Júnior também foi atingido por tiros de revólver, mas sobreviveu.

Wagner Paula de Moraes, Marcos Aurélio Pereira, Jonas de Oliveira dos Santos, Leandro Evaristo Rolim, Rogério Ribeiro de Andrade, Marcio Borges de Oliveira e Rodrigo Cavallaro foram agredidos com socos, pontapés, golpes de pau, ferro e pedras.

Os 15 acusados foram denunciados por motivo fútil e sem a possibilidade de defesa das vítimas.

Leia a íntegra da denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO EGRÉGIO I TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO – CAPITAL.

Inquérito Policial nº 052.05.004381-3

– DA CONDUTA DOS INDICIADOS EM RELAÇÃO Á VÍTIMA DIOGO LIMA BORGES:

Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 16 de outubro de 2005, por volta das 16h26 min., no interior da estação de metrô Tatuapé, localizada na Rua Tuiuti esquina com a Rua Domingos Agostín, Tatuapé, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, qualificado as fls. 221, agindo com animus necandi, impelido por motivo fútil e utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Diogo Lima Borges, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls.487/489 e que foram a causa efetiva de sua morte.

Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, CRISTIANO DE MORAES SOUZA, MICHAEL DE LIMA SANTOS, ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E LUIS ALVES PEQUENO, qualificados respectivamente as fls. 270, 276, 1.101, 1.109, 1.117, 1.125, 1.134, 1.143, 1.152, 1.160, 1.184, 1.191 e 1.198, concorreram de qualquer forma para a prática delitiva, prestando decisivo auxílio para o indiciado RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, pois, previamente ajustados para o embate entre as torcidas, armaram-se e aderiram à sua conduta, fornecendo-lhe apoio moral para o cometimento do crime.

O crime foi praticado por motivo fútil. Os acusados, alguns associados à torcida organizada do time de futebol Corinthians, denominada “Gaviões da Fiel”, assim agiram pelo simples fato de a vítima Diogo pertencer à torcida rival, conhecida por “Mancha Verde”, o que demonstra a absoluta desproporcionalidade entre o móvel e a conduta dos agentes.

Os denunciados fizeram uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. A vítima Diogo foi atingida pelas costas, de forma surpreendente, quando tentava fugir do embate entre as torcidas, de modo que não teve qualquer possibilidade de defesa.

– DA CONDUTA DOS INDICIADOS EM RELAÇÃO A VITIMA OLIVAL MANOEL TIBÚRCIO JUNIOR:

Apurou-se também que, nas mesmas condições delineadas, terceira pessoa até o momento não identificada, mediante disparos de arma de fogo, agindo com animus necandi, por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra Olival Manoel Tiburcio Junior, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls.1.216.

O homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que a vítima, mesmo ferida, buscou auxilio, sendo pronta e eficazmente socorrida.

O indiciado RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, concorreu moralmente para a prática do delito, na medida em que instigava e comandava por meio de gritos e gestos as agressões perpetradas contra os torcedores palmeirenses, exercendo verdadeira liderança junto aos torcedores corinthianos.

Noticiam ainda os autos, que os acusados CRISTIANO DE MORAES SOUZA, MICHAEL DE LIMA SANTOS, ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E LUIS ALVES PEQUENO concorreram de qualquer forma para a prática delitiva, prestando decisivo auxílio para terceiro, pois, previamente ajustados para o embate entre as torcidas, armaram-se e aderiram à sua conduta, fornecendo-lhe apoio moral para o cometimento do crime.


O crime foi praticado por motivo fútil. Os denunciados, alguns associados à torcida organizada do time de futebol Corinthians, denominada “Gaviões da Fiel”, assim agiram pelo simples fato da vítima Olival ser torcedor do time de futebol Palmeiras. Tal fato demonstra a absoluta desproporcionalidade entre o móvel e a conduta dos agentes.

– DA CONDUTA DOS INDICIADOS EM RELAÇÃO À VÍTIMA WAGNER PAULA DE MORAES:

Consta também que, nas mesmas circunstâncias já descritas, os indiciados CRISTIANO DE MORAES E MICHAEL DE LIMA SANTOS, agindo com animus laedendi, mediante socos e pontapés e ainda utilizando-se de objetos contundentes, tais como pedaços de pau, barras de ferro, pedras, dentre outros apreendidos nos autos, provocaram em Wagner Paula de Moraes as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 498.

O acusado RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, concorreu moralmente para a prática do delito, na medida em que instigava e comandava por meio de gritos e gestos as agressões perpetradas contra os torcedores palmeirenses, exercendo verdadeira liderança junto aos torcedores corinthianos.

O denunciado FELIPE AUGUSTO DE SOUZA, qualificado a fls.296, concorreu materialmente para a pratica delitiva, na medida em que providenciou o transporte e entrega das barras de ferro aos agressores.

Os indiciados ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E LUIS ALVES PEQUENO, por sua vez, concorreram de qualquer forma para a prática delitiva, prestando decisivo auxilio para os acusados CRISTIANO DE MORAES E MICHAEL DE LIMA SANTOS, pois previamente ajustados para o embate entre as torcidas, armaram-se e aderiram à sua conduta, fornecendo-lhes apoio moral para o cometimento do crime.

– DA CONDUTA DOS INDICIADOS EM RELAÇÃO À VÍTIMA MARCOS AURÉLIO PEREIRA:

Consta ainda que, na mesma situação delineada, o denunciado LUIZ ALVES PEQUENO, agindo com animus laedendi, mediante socos e pontapés e ainda utilizando-se de objetos contundentes, tais como pedaços de pau, barras de ferro, pedras, dentre outros apreendidos nos autos, provocou em Marcos Aurélio Pereira as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 496.

O indiciado RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, concorreu moralmente para a prática do delito, na medida em que instigava e comandava por meio de gritos e gestos as agressões perpetradas contra os torcedores palmeirenses, exercendo verdadeira liderança junto aos torcedores corinthianos.

O denunciado FELIPE AUGUSTO DE SOUZA concorreu materialmente para a prática delitiva, na medida em que providenciou o transporte e entrega das barras de ferro aos agressores.

Os indiciados CRISTIANO DE MORAES, MICHAEL DE LIMA SANTOS, ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA E CARLOS EDUARDO DA SILVA, por sua vez, concorreram de qualquer forma para a prática delitiva, prestando decisivo auxílio para o acusado LUIZ ALVES PEQUENO, pois, previamente ajustados para o embate entre as torcidas, armaram-se e aderiram à sua conduta, fornecendo-lhe apoio moral para o cometimento do crime.

– DA CONDUTA DOS INDICIADOS EM RELAÇÃO À VÍTIMA JONAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS:

Noticiam os autos, que na mesma ocasião descrita, terceira pessoa ainda não identificada, agindo com animus laedendi, mediante socos e pontapés e ainda utilizando-se de objetos contundentes, tais como pedaços de pau, barras de ferro, pedras, dentre outros apreendidos nos autos, provocou em Jonas de Oliveira dos Santos as lesões de natureza grave descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 497.

O denunciado RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, concorreu moralmente para a prática do delito, na medida em que instigava e comandava por meio de gritos e gestos as agressões perpetradas contra os torcedores palmeirenses, exercendo verdadeira liderança junto aos torcedores corinthianos.

O indiciado FELIPE AUGUSTO DE SOUZA concorreu materialmente para a pratica delitiva, na medida em que providenciou o transporte e entrega das barras de ferro aos agressores.

Os acusados CRISTIANO DE MORAES, MICHAEL DE LIMA SANTOS, ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E LUIZ ALVES PEQUENO, por sua vez, concorreram de qualquer forma para a prática delitiva, prestando decisivo auxilio para o terceiro, pois previamente ajustados para o embate entre as torcidas, armaram-se e aderiram à sua conduta, fornecendo-lhe apoio moral para o cometimento do crime.


– DA CONDUTA DOS INDICIADOS EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS LEANDRO EVARISTO ROLIM, ROGÉRIO RIBEIRO DE ANDRADE, MARCIO BORGES DE OLIVEIRA E RODRIGO CAVALLARO.

Consta ainda, que na mesma circunstância apresentada, terceiras pessoas não identificadas, agindo com animus laedendi, mediante socos e pontapés e ainda utilizando-se de objetos contundentes, tais como pedaços de pau, barras de ferro, pedras, dentre outros apreendidos nos autos, provocaram em Márcio Borges de Oliveira, Rodrigo Cavallaro, Leandro Evaristo Rolim e Rogério Ribeiro de Andrade as lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 501, 502, 491 e 493.

O denunciado RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, concorreu moralmente para a prática do delito, na medida em que instigava e comandava por meio de gritos e gestos as agressões perpetradas contra os torcedores palmeirenses, exercendo verdadeira liderança junto aos torcedores corinthianos.

O indiciado FELIPE AUGUSTO DE SOUZA concorreu materialmente para a pratica delitiva, na medida em que providenciou o transporte e entrega das barras de ferro aos agressores.

Os acusados CRISTIANO DE MORAES, MICHAEL DE LIMA SANTOS, ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E LUIZ ALVES PEQUENO por sua vez, concorreram de qualquer forma para a prática delitiva, prestando decisivo auxilio para os terceiros, pois previamente ajustados para o embate entre as torcidas, armaram-se e aderiram à sua conduta, fornecendo-lhes apoio moral para o cometimento do crime.

– DO BANDO OU QUADRILHA:

Os indiciados acima nomenclaturados e qualificados, previamente ajustados através de inúmeras comunicações e algumas mensagens detectadas no site de relacionamento pessoal conhecido como “Orkut”, associaram-se em quadrilha ou bando, todos armados, com a finalidade de cometerem os delitos supra mencionados.

Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência,

RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV e artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II , artigo 129, §1°, inciso I, artigo 129, “caput”, por 6 (seis) vezes, c.c artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

CRISTIANO DE MORAES SOUZA, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

MICHAEL DE LIMA SANTOS, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

RENATO DA SILVA MARTINS, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

CLEBER RODRIGO DE FREITAS, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

EDUARDO BARBOSA MOÇO, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;


RENATO SOUZA SANTOS, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

CARLOS EDUARDO DA SILVA, como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

LUIS ALVES PEQUENO, como incursos no artigo 121, §2°, incisos II e IV, artigo 121, §2°, inciso I c.c artigo 14, inciso II, artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

FELIPE AUGUSTO DE SOUZA, como incursos no artigo 129, §1°, inciso I, artigo129, “caput”, por 6 (seis) vezes, todos combinados com o artigo 29, “caput”, e artigo 288, §único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;

Devendo os réus ser citados, interrogados, processados, pronunciados e condenados pelo Egrégio I Tribunal do Júri de São Paulo, tudo nos termos dos artigos 394/797 do CPP, ouvindo-se na instrução as vítimas e testemunhas do rol abaixo.

ROL:

Leandro Evaristo Rolim (vítima) – fls.30 e 235B/236;

Wagner Paula de Moraes (vítima) – fls.31 e 157/158;

Jonas de Oliveira dos Santos (vítima) – fls.32/33 e 206/207;

Marcio Borges de Oliveira (vítima) – fls.77/78;

Rodrigo Cavallaro (vítima) – fls.81/82;

Marcos Aurélio Pereira (vítima) – fls.98/99;

Rogério Ribeiro de Andrade (vítima) – fls.103/104;

Olival Manoel Tiburcio Junior (vítima) – fls.151/152 e 1.210/1.211;

1 – Pedro Guarino Silva Filho – fls.243/245;

2 – Testemunha Prov.32/00 – fls.212/215;

3 – Marcos Tadeu Borges – fls.148/150;

4 – Giuliano Pocker Lembo – fls.36 e 202/203;

5 – Jordanio de Souza Vieira – fls.37/38 e 160/161;

6 – Ademir Caetano de Souza – fls.70/71;

7 – Eduardo Yano – fls.72/74

8 – Rafael Gandolfi Hernandes – fls.79/80;

9 – Marcel Rodrigues de Lima – fls.96/97

10 – Renato Santos Barbosa – fls.101/102;

11 – Waldir Paula de Moraes – fls.105/107;

12 – Erick Pereira Coelho – fls.140/141;

13 – Marcelo de Paula – fls.147;

14 – Rodrigo Monteiro Carmo – fls.153/154;

15 – Rogério Luiz Tenucci – fls.155/156;

16 – Alex de Souza – fls.195/196 e 339/340;

17 – Fernando Soares Fontoura de Melo – fls.199/201;

18 – Washington Ferreira Moreira – fls.210/211;

19 – Márcia Jannotti Souza (Delegada de Polícia);

20 – Juarez Marques de Andrade (Delegado de Polícia);

São Paulo, 21 de agosto de 2006.

RAUL DE GODOY FILHO

7° Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri

Secretário Executivo

LIVIA A.D. NEVES

Estagiária do Ministério Público

I Tribunal do Júri da Capital.

Inquérito Policial nº 052.05.004381-3

MM. JUIZ (a):

1. Ofereci denúncia contra os réus RODRIGO DE AZEVEDO LOPES FONSECA, CRISTIANO DE MORAES SOUZA, MICHAEL DE LIMA SANTOS, FELIPE AUGUSTO DE SOUZA, ANDRÉ OLIVEIRA BORGES, RENATO DA SILVA MARTINS, RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALEXANDRE MOURÃO, CLEBER RODRIGO DE FREITAS, EDUARDO BARBOSA MOÇO, RENATO SOUZA SANTOS, MAYCON GIULIANO VITORINO DA SILVA, ANDERSON LOURENÇO VERÍSSIMO DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DA SILVA E LUIS ALVES PEQUENO, digitada somente no anverso, em 11 (onze) laudas que seguem em separado;

2. Requeiro:

– se requisite a folha de antecedentes dos réus e certidões criminais dos feitos nelas consignados;

São Paulo, 21 de agosto de 2006.

RAUL DE GODOY FILHO

7° Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri

Secretário Executivo

LIVIA A. D. NEVES

Estagiária do Ministério Público

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