Saída legislativa

Corregedor pede lei para relação de trabalho de pessoa juridica

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20 de agosto de 2006, 12h46

Não cabe à Justiça do Trabalho examinar conflitos resultantes de contratos entre pessoas jurídicas. A caracterização de uma relação de trabalho nesses contratos pode ser observada apenas quando houver tentativa de fraudar ou desvirtuar os direitos protegidos por lei, comprovada na análise do caso concreto. O entendimento é do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho.

“Nos contratos desse gênero temos uma empresa contratando outra empresa. Então qual é o direito trabalhista do contratado? Nenhum”, afirma o corregedor. Castilho defende a necessidade de uma saída legislativa que proteja aquele que trabalha.

O corregedor-geral atenta ainda para um aspecto, o tipo de pessoa que abraçam esses contratos. Para ilustrar, exemplificou a situação em que o apresentador e humorista Jô Soares firme contrato como pessoa jurídica com a Rede Globo e coloca o questionamento: “Jô Soares assinaria um contrato desses, sem nenhum direito trabalhista sem saber de suas implicações e conseqüências?”, pergunta Castilho, propondo uma reflexão.

Dados de 2002, apresentados pelo corregedor-geral no II Simpósio Nacional de Direito do Trabalho, dão conta de mais de três milhões de pessoas físicas no Brasil prestando serviço como pessoas jurídicas. Alguns fatos explicam o número de acordo com o também palestrante no painel, o advogado trabalhista Victor Russomano Jr..

De acordo com o advogado a opção pelo contrato abre a possibilidade de escapar do que ele chamou de “sanha tributária do governo”. Na prestação de serviço, a pessoa física está sujeita à alíquota de 27% para o imposto de renda enquanto a pessoa jurídica é tributada em 12%.

Diante do quadro, o advogado defende a necessidade de constante adaptação pelos operadores do Direito das propostas da legislação em sua aplicação através dos tempos desde a sua criação. Russomano reconhece a possibilidade de contratação de trabalho entre pessoas jurídicas, mas ressalta que o limite dessa contratação é a fraude.

“O limite é a fraude, que tem de ser comprovada não podendo ser utilizado o arquétipo do trabalhador hipossuficiente”, afirma. Segundo Russomano, nesses casos a fraude não pode ser presumida porque a ausência de vínculo empregatício não significa trabalho indigno ou informal.

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