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Não cabe suspensão de liminar em processo objetivo, afirma STF

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20 de agosto de 2006, 7h00

Não cabe suspensão de liminar em processo objetivo. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou a suspensão dos efeitos da Lei Distrital 3.270/03. A norma autorizava o governo do Distrito Federal a arcar com as despesas de manutenção e conservação da Fundação Athos Bulcão. A Câmara Legislativa pedia a suspensão da liminar contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Em 2005, o TJ acolheu o pedido de liminar, feito pelo Ministério Público, para suspender os efeitos da lei distrital. O MP alegou que a norma estava em desconformidade com diversos artigos da Lei Orgânica do DF. Contra a decisão, a Câmara Legislativa ajuizou Suspensão de Liminar no STF. O recurso se baseou no artigo 4º da Lei 8.537/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público.

Segundo o dispositivo, “compete ao presidente de tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

A relatora, ministra Ellen Gracie, afirmou que o artigo 4º da Lei 8.537/92 “é incabível em processo objetivo”. De acordo com a ministra, o dispositivo “se direciona a direitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação em controle abstrato de constitucionalidade, porquanto este se desenvolve num processo objetivo, destinado à defesa da ordem jurídico-constitucional”. Ela ressaltou que esse é o entendimento seguido pelo STF.

A ministra esclareceu que “a Lei 8.537/92, quando quis cuidar de liminar concedida em processo objetivo, expressamente o fez na hipótese específica da ação popular e, em certos casos, nas ações civis públicas”.

SL 121

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