O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade de um frentista acusado de homicídio. O ministro Eros Grau concluiu que o pedido não apresentou indício de plausibilidade jurídica, requisito necessário para a concessão de liminar.
O frentista questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido. Ele está preso desde 2005, quando foi decretada a prisão temporária.
A defesa do réu apontou ilegalidade. Ressaltou que se ele fosse indiciado como autor no inquérito policial haveria a prisão preventiva, e não a temporária. “Se não há motivo para prisão preventiva, como pode haver fundamento para a prisão temporária?”, indagou a defesa.
HC 89.494