Negociação coletiva

Constituição comporta relações mais flexíveis no trabalho

Autor

20 de agosto de 2006, 12h05

Direitos trabalhistas de natureza patrimonial podem ser transacionados e estão dentro das hipóteses de flexibilização passíveis de uma ampliação na Justiça do Trabalho no âmbito da negociação coletiva. Já os direitos de natureza não-patrimoniais, como os que envolvem a segurança e a saúde física, são inegociáveis. O entendimento é do ministro Gelson de Azevedo, do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a possibilidade de ampliação das hipóteses de flexibilização dos direitos trabalhistas não depende de lei. Segundo ele, a Constituição já estabelece os parâmetros e limites necessários.

Para o ministro, há três linhas de interpretação sobre as hipóteses e limites da flexibilização. A primeira reconhece a ampla possibilidade de negociação, levando em consideração que há permissão para se negociar itens essenciais como o salário e jornada de trabalho. Direitos de menor importância também podem ser transacionados. A segunda corrente restringe a flexibilização na duração da jornada de trabalho normal de oito horas diárias e na de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento. E, por fim, a última linha defende a possibilidade de acordos e convenções sobre direitos estabelecidos apenas em lei e não na Constituição.

Gelson de Azevedo lembrou dos três grandes princípios do Direito do Trabalho e criticou a interpretação restritiva a eles o que limita as hipóteses de flexibilização. Quanto ao primeiro princípio, o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas o ministro afirma que ele não deve ser confundido com a inviabilidade de negociação ou intransacionalidade de direitos. No segundo princípio, o do vício presumido de consentimento, Azevedo pondera que não se pode presumir a renúncia viciada de um benefício a não ser nas relações individuais de trabalho. E no terceiro princípio, o da norma mais benéfica — quando um julgador se depara com duas normas a serem aplicadas, deve usar a mais benéfica para o trabalhador — onde muitas vezes o juiz não leva em conta o interesse do trabalhador.

O ministro ilustra a interpretação restritiva do terceiro princípio. Em um caso submetido a um Tribunal Regional do Trabalho, trabalhadores de uma empresa em situação pré-falimentar aceitaram a proposta de abrir mão da segunda parcela do décimo terceiro salário em troca da garantia do emprego por seis meses. Expondo o caso, Azevedo questiona: “por que não deixar que o trabalhador faça o que quiser com seu décimo terceiro salário, inclusive trocá-lo por seis meses de garantia?”.

Para Azevedo, soa surrealista que o juiz, ao examinar um direito que é patrimonial, imponha o recebimento da segunda parcela do décimo terceiro em vez dos seis meses de garantia. “E se essa empresa fecha amanhã? Os trabalhadores ficariam sem a parcela e sem a garantia”, observa o ministro.

O ministro proferiu palestra no II Simpósio Nacional de Direito do Trabalho ao lado do vice-procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes sobre “Os limites da flexibilização das normas legais trabalhistas”.

Brito Lopes criticou abertamente a flexibilização do salário na nova Lei de Falências onde, segundo ele, a proteção do salário do trabalhador foi praticamente anulada. “A flexibilização do salário na nova Lei de Falências é um retrocesso em relação a um direito assegurado ao trabalhador pela Constituição”, acredita.

Segundo o vice-procurador, os incisos que prevêem as hipóteses de flexibilização no artigo 7º da Constituição devem ser interpretados de acordo com o caput do dispositivo.

O vice-procurador também questionou a atuação dos sindicatos. De acordo com Brito Lopes, essas entidades estão muito mais voltadas para a discussão de reajustes salariais e a instituição de contribuições, do que para as condições de trabalho e direitos dos seus filiados.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!