Direito eleitoral

Mesmo com contas rejeitadas, candidatura pode ser confirmada

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19 de agosto de 2006, 20h29

A Súmula 1 do Tribunal Superior Eleitoral foi objetivo de divergência em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Segundo a norma, o candidato que teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas garante a sua elegibilidade se ajuizar ação na Justiça comum contra a decisão.

No julgamento estava em questão a confirmação, ou não, do registro de candidatura de Roberto França Auad, ex-prefeito de Cuiabá, agora candidato a deputado estadual.

A questão foi levantada pelo procurador regional eleitoral substituto, Luis Eduardo Marrocos de Araújo. Ele lembrou que a inelegibilidade nesses casos está prevista na Lei Complementar 64/90 e atacou a facilidade com que sanção é afastada. Para o procurador, a simples protocolização de uma ação questionando a decisão das cortes de Contas não poderia assegurar a elegibilidade.

Segundo Araújo, muitas vezes não existe nem mesmo uma decisão liminar judicial assegurando tutela antecipada à petição inicial. Basta o protocolo para se abrigar nos ditos da Súmula 1 do TSE. “Com humildade estou revendo minha posição anterior a esse respeito”, disse.

O juiz Roberto França, relator do processo, considerou relevante o ponto levantado pelo procurador. No entanto, observou que os Tribunais de Contas não são “órgãos jurisdicionais” e que suas decisões não têm caráter definitivo, condição reservada apenas às decisões judiciais transitadas em julgado.

“Eu até acho que essas pessoas que estão com contas rejeitadas pelo órgão técnico deveriam ser afastadas da política”, afirmou o juiz. Mas observou que a legislação assegura a todos o direito de recorrer.

Na sessão, os demais juízes do TRE-MT também assinalaram o fato de que as decisões dos Tribunais de Contas não podem ser admitidas como definitivas, devendo restar assegurado ao cidadão a via judicial. O juiz Antonio Horácio ressaltou o princípio da segurança jurídica representada pelo Poder Judiciário. O juiz Gilberto Vilarindo ponderou que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas até pelas Câmaras de Vereadores, quando se trata de questões envolvendo gestores de entes municipais.

Já o juiz Alexandre Elias destacou que só se deve recorrer à Súmula 1 do TSE quando o ajuizamento de ações contra decisões de Tribunais de Contas ocorram antes do pedido de impugnação da candidatura, de maneira que não servem apenas como remédio jurídico para burlar a condição de inelegibilidade.

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