Danos e reembolso

Unimed é condenada por negar tratamento a paciente com câncer

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18 de agosto de 2006, 16h03

A cooperativa médica que alega existência de doença pré-existente para não cobrir tratamento médico tem de indenizar. Com esse entendimento, a juíza Gleide Bispo dos Santos, da 9ª Vara Cível de Cuiabá (MT) condenou a Unimed a pagar R$ 100 mil por danos morais e R$ 50,9 mil para reembolso de despesas de um paciente. A cirurgia e tratamento pós-operatório foram custeados pela família. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o paciente firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares em dezembro de 2002. No segundo semestre de 2004, descobriu que estava com câncer na próstata e que precisaria de intervenção cirúrgica. Contudo, a Unimed negou a autorização para o procedimento. Argumentou que o câncer diagnosticado era doença pré-existente. A família do paciente foi obrigada a fazer “cota” para obter o dinheiro necessário.

Segundo a juíza, no momento da assinatura do contrato, em 2002, a Unimed – por omissão ou negligência – não submeteu o paciente a um exame médico qualificado. Por isso, perdeu o direito de exigir-lhe pleno conhecimento de suas condições de saúde. “É praticamente impossível exigir de um cidadão comum, que aparentemente goza de boa saúde, o conhecimento prévio de quando necessitará – se é que necessitará – de uma intervenção cirúrgica”, ressaltou.

Para ela, o dano moral é justificado porque o paciente já estava internado e prestes a entrar no centro cirúrgico quando recebeu a notícia negativa. “Após pagar por dois anos o plano de saúde, no momento em que o autor mais precisava a empresa agiu com descaso, menosprezo, omitindo-se ao negar a realização da cirurgia. É difícil mensurar a dor, angústia e sofrimento do autor”, acrescenta a juíza.

A Unimed também foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (20% sobre o valor total da condenação).

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