Blitz nas ruas

DF não pode legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito

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18 de agosto de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a Lei 1.925/98, que determina “a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial”. Na quinta-feira (17/8), o Plenário julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PMDB).

O governador alegou que a norma viola a competência da União para legislar sobre trânsito, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

O ministro Cezar Peluso observou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser competência constitucional privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Ele ressaltou que o artigo 22 da Constituição concentra a discriminação constitucional de atribuições privativas da União Federal, impedindo que os estados, Distrito Federal e municípios legislem sobre as matérias, ressalvada a hipótese de autorização excepcional para legislação sobre pontos específicos.

“A este juízo prévio e sumário aparece, pois, consistente a alegação de inconstitucionalidade da Lei distrital 1.925/98, por usurpação dessa competência privativa contemplada no art. 22, inc. XI, da Constituição da República, assim porque não há lei complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito”, concluiu.

ADI 3.625

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