Substituição processual

Sindicato pode defender direito individual homogêneo, reafirma TST

Autor

18 de agosto de 2006, 12h55

O dispositivo da Constituição Federal (artigo 8º, inciso III) que garante ao sindicato a defesa dos “direitos individuais da categoria”, assegura legitimidade para propor qualquer ação, inclusive cautelar, para resguardar os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso da Cosanpa — Companhia de Saneamento do Pará e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá). A segunda instância reconheceu a legitimidade do Stiupa — Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará para reivindicar em juízo o pagamento de horas extras a associados. Apesar de habitualmente paga, a parcela foi suprimida unilateralmente pela empresa.

Além de afirmar a prerrogativa sindical, o TRT paraense reconheceu o direito ao pagamento das chamadas horas extras fixas e seus reflexos, por considerá-las incorporadas definitivamente aos salários dos empregados da Cosanpa.

No TST, a empresa estadual argumentou que o artigo 8º inciso III da Constituição não transferiu aos sindicatos a legitimidade para representar processualmente seus associados num processo envolvendo a discussão do pagamento de horas extras. O artigo reconheceria essa hipótese apenas em disputas judiciais relativas ao pagamento de reajustes resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. Inclusive a matéria estaria consolidada em jurisprudência do TST.

O ministro João Oreste Dalazen, relator, demonstrou que essa posição já foi superada. “Não se ignora que o Tribunal Superior do Trabalho adotava o entendimento constante da Súmula 310, editada em 24/08/1993, mas a disposição já foi cancelada”, registrou o ministro.

O relator também ressaltou seu entendimento de que a substituição processual não é irrestrita, mas limitada à proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A prerrogativa alcança os interesses decorrentes de uma origem comum, os chamados interesses individuais homogêneos, que podem ser defendidos em juízo tanto pelo indivíduo quanto pelo sindicato.

RR 590.378/1999.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!