Responsabilidade pública

DF é condenado por morte de adolescente em escola pública

Autor

18 de agosto de 2006, 13h11

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para a mãe de um adolescente, vítima de homicídio praticado por um colega de classe. O tiro acertou o aluno na hora do intervalo, no pátio de uma escola da rede pública do ensino.

A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça. O Distrito Federal também terá de pagar R$ 1 mil pelas despesas com o funeral da vítima. Os desembargadores confirmaram a decisão da primeira instância. Cabe recurso.

O crime ocorreu em abril de 2002, dentro de uma escola em Ceilândia. A mãe do adolescente de 16 anos alegou que houve omissão da Administração Pública, porque não havia policiamento no local na hora da ocorrência.

Já o Distrito Federal sustentou que o homicídio foi culpa de terceiro e que havia rixa pessoal entre o adolescente e a vítima. Por isso, não houve sequer participação concorrente da Administração Pública. O Distrito Federal afirmou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço público, pois o crime poderia ter ocorrido em qualquer lugar.

No entendimento da 4ª Vara da Fazenda Pública, o Distrito Federal deve responder pelo dano pela simples razão de que a lesão foi causada em local de sua responsabilidade. Para a execução do serviço público de educação impõe-se conferir segurança àqueles que transitam diariamente pela escola.

A primeira instância indicou na sentença que a existência de rixa pessoal entre a vítima e seu agressor não pode afastar a responsabilidade do Estado. O ato de terceiro também não justifica a excludente de responsabilidade.

“Inquestionável o sofrimento suportado pela autora, que se viu privada do convívio familiar de seu filho, menor com 16 anos de idade à época do evento danoso”, completou o juiz. A decisão foi confirmada na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 2003.01.1041692-3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!