Falha em serviço

Banco é condenado por devolução indevida de nove cheques

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18 de agosto de 2006, 10h57

O banco que age com negligência e falha na prestação do serviço tem de indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 3 mil por danos morais a um cliente. Motivo: devolução indevida de nove cheques emitidos pelo correntista.

De acordo com o processo, os cheques foram devolvidos em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiram furto de talonários no interior de sua agência. Sem qualquer comunicação prévia ao cliente, o banco efetuou o bloqueio dos cheques que ali estavam. O cliente foi surpreendido pela devolução dos cheques, já que dispunha de saldo disponível para pagá-los.

A CEF alegou no STJ que os cheques foram sustados por medida de segurança e para preservar a integridade da conta do cliente, já que o furto ocorreu no interior da agência. Argumentou, ainda, não existir razão para pagar indenização. Segundo a Caixa, não ficou comprovada negligência ou omissão capaz de gerar o pagamento indenizatório.

O ministro Jorge Scartezzini, relator, sustentou que estão configurados nos autos a responsabilidade objetiva do banco no evento danoso e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. Segundo o ministro, o banco agiu com negligência, não apresentou a segurança de serviço esperada pelo consumidor, e sua falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente.

De acordo com o ministro, o valor indenizatório fixado pela Justiça mostra-se razoável e ajustado aos parâmetros adotados pela Quarta Turma, além de estar de acordo com os princípios de moderação e proporcionalidade. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelos índices utilizados nos precatórios da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês.

Resp 721725

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