Bingos de Joinville não devem ser interditados
18 de agosto de 2006, 7h00
A 1ª Vara Federal de Joinville negou o pedido da União para interditar os bingos administrados por 21 empresas da região de Joinville (SC). O pedido da União se baseou na decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a lei estadual que sobre a matéria.
O juiz Claudio Marcelo Schiessl fundamentou a sua decisão em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, com relação a uma das duas ações sobre bingos da região em trâmite em Joinville. Ele ressaltou, porém, a possibilidade de a União atuar independentemente de ordem judicial. “Se a União acha que não há base legal para a atividade, que atue administrativamente como de direito”, observou.
Leia a decisão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.01.005784-5/SC
DECISÃO
1. A União Federal postula à fl.764, o fechamento imediato dos bingos demandados nestes autos, haja vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.996-7.
2. Indefiro o pedido formulado pela União Federal.
3. O raciocínio é simples: o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 681.344/SC, com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, deu provimento aos recursos manejados pela União e por empresas demandadas nos autos 2002.72.01.004628-0, determinando que os sobreditos autos sejam enviados para o Juízo Estadual da Comarca de Joinville.
4. Portanto, se a União não tem legitimidade passiva nos autos da ação civil pública 2002.72.01.004628-0, não possui legitimidade ativa nestes autos, e este Juízo, à primeira vista, não tem competência para atuar no feito.
5. Se a União acha que não há base legal para a atividade, que atue administrativamente como de direito. Intime-se.
6. Após, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Especial n. 681.344/SC.
Joinville, 15 de agosto de 2006.
Claudio Marcelo Schiessl
Juiz Federal Substituto
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