Limite de correção

STF adia decisão sobre juros de mora contra a Fazenda

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17 de agosto de 2006, 7h00

Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública não podem ultrapassar 6% ao ano. O entendimento foi manifestado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O Plenário julgava o Recurso Extraordinário da Fazenda contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Votou em sentido contrário a ministra Cármen Lúcia e, em seguida, Joaquim Barbosa pediu vista.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro condenou a Fazenda a pagar para um servidor público aposentado, de uma só vez, todas as verbas remuneratórias devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês.

A União alega que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) é constitucional. De acordo com o dispositivo, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não podem ultrapassar 6% ao ano.

A Turma Recursal fluminense decidiu que o artigo fere o princípio constitucional da isonomia. Por isso, fixou a correção em 1% ao mês.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator, “os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios”. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública.”

De acordo com o ministro, o único caso em que ocorre fixação diferenciada para as condenações impostas à Fazenda Pública é o indébito tributário — quando uma pessoa física ou jurídica paga uma dívida que não deveria e tem direito a ressarcimento.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu a divergência. Para ela, o servidor aposentado teve de ajuizar uma ação para ter direito de receber a correção referentes aos juros de mora. “O núcleo da questão seria: a fixação de juros de mora em percentual diferenciado e a menor do que é estabelecido legalmente para os devedores judiciais constitui-se afronta ao princípio constitucional da igualdade?”, questionou a ministra Cármen Lúcia.

“Não me convenço da tese segundo a qual todo e qualquer débito judicial paga em termos de juros moratórios a base de 0,5% ao mês, totalizando, então, 6% ao ano. A desigualação, no caso, não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. Pior, eu acho que ela é injusta”, concluiu.

Após os votos do relator e da ministra, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

RE 453.740

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