Restrição em contrato

Sindicato de cooperativa pode questionar acordo de União e MPT

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17 de agosto de 2006, 12h58

Sindicato de cooperativa de trabalho pode ajuizar ação para anular acordo entre a União e o Ministério Público do Trabalho, que restringe as possibilidades de contratação de cooperativas para prestação de serviços na administração pública. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Na próxima sessão, será julgado o mérito do processo.

O Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Rio de Janeiro moveu Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) para derrubar a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. A primeira instância homologou um acordo firmado entra a União e o MPT. O Termo de Ajuste de Conduta resultou de uma Ação Civil Pública movida depois de constatado que algumas cooperativas só tinham sido criadas para burlar a legislação trabalhista.

Pelo acordo, a União “deixava de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão de obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio”. O acordo listava textualmente um grande número de modalidades nas quais a União não poderia terceirizar os serviços por meio de cooperativas.

O sindicato alegou que o acordo defendeu, “por via oblíqua, a reserva de mercado de prestação de serviços terceirizáveis para as empresas capitalistas de prestação de serviços”. O TRT não acolheu os argumentos e o sindicato recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Antônio de Barros Levenhagen, afirmou: “O sindicato não está habilitado a ajuizar a ação rescisória porque não foi parte na ação civil pública”. Segundo ele, “mesmo que tivesse sido, seu interesse no caso não é jurídico, é meramente econômico”.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, porém, abriu divergência. Adotou o entendimento em favor da legitimidade. “Minha preocupação, no caso concreto, é que se trata de uma ação civil pública, em que o Ministério Público do Trabalho, verificando fraudes tópicas em relação à contratação de cooperativas, firma com a União um termo de ajuste de conduta que afasta, em tese, as cooperativas de um rol enorme de atividades, quando empresas de prestação de serviço atuam exatamente nesse mesmo rol”.

Ives Gandra Martins Filho observou que o acordo afeta todas as cooperativas de trabalho e que a Ação Civil Pública, “por defender interesses difusos e coletivos, foge ao molde da ação individual em que efetivamente não haveria interesse jurídico”.

Houve três votos seguindo a proposta do relator, pela ilegitimidade do sindicato, e três com a tese divergente, entendendo pela legitimidade. Como o ministro Gelson de Azevedo, que presidia a sessão, votou com a divergência, seu voto definiu o julgamento. O ministro Barros Levenhagen retirou então o processo de pauta para que possa apreciar o mérito.

ROAR 345/2003

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