Colisão de regras

Lei do DF que promove policiais militares é inconstitucional

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17 de agosto de 2006, 7h00

É inconstitucional a lei do Distrito Federal que autorizou o Poder Executivo a promover policiais e bombeiros militares, que não foram beneficiados por um decreto. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Distrito Federal.

A lei questionada foi promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, após o veto do governo. A norma tratava de extensão de benefício de um decreto aos policiais e bombeiros militares, que estavam na situação reserva remunerada ou reformada, bem como aos pensionistas militares.

O governo do Distrito Federal alegou que a lei colidiu com o artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal, já que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros não se entregam à administração. Segundo o governo do Distrito Federal, compete exclusivamente a União legislar sobre a organização, estrutura, atribuições e competências das forças militares. Também sustentou afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição, que atribui exclusividade ao chefe do Poder Executivo em aumentar as despesas do estado/distrito.

O ministro Eros Grau, relator, afirmou que a norma guarda relação com tema de competência exclusiva da União. Assim, “o ato questionado é inconstitucional visto que compete a União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar”. Segundo ele, mesmo que o Distrito Federal tivesse competência para regular a matéria, a iniciativa do processo legislativo seria do governador, pois haveria aumento de despesas.

ADI 1.136

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