Pagamento de dívida

Rio Grande do Sul deve destinar mais de 13% da receita à União

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17 de agosto de 2006, 14h52

O estado de Rio Grande do Sul deve destinar percentual superior a 13% da receita líquida real para quitar dívida com a União do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso do estado contra o parágrafo 2º, do artigo 5º, da Medida Provisória 2.192-70/2001. A norma determina que o estado destine mais de 13% da receita para pagar a dívida.

O estado pretendia pagar esses débitos com até 13% da receita líquida. Por isso, pediu a declaração de inconstitucionalidade incidental do dispositivo da MP 2.192-70/2001, em ação cautelar. O estado alegou que a MP confronta o contrato celebrado entre o estado e a União, por meio da Coafi — Coordenadoria Administrativa Financeira.

O julgamento foi retomado, nesta quinta-feira (17/8), depois do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, no final de maio. Na ocasião, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado. Ele deferiu a liminar e declarou a adequação da via eleita [Ação Cautelar] em face do evidente prejuízo para a economia gaúcha.

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa abriu divergência. Ele afirmou que não vê a plausibilidade do direito jurídico, por causa do grande lapso de tempo entre a data de celebração do acordo da União com o estado gaúcho, em dezembro de 1998, e o ajuizamento da ação, em maio de 2004.

O ministro salientou que o acerto celebrado em 13% da receita líquida real do Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a MP atacada, não “foi uma inovação unilateral”, mas sim de conhecimento das duas partes.

A operação de crédito entre a União e o estado gaúcho, no valor de R$ 2,3 bilhões, serviu para financiar o saneamento e a reestruturação do sistema financeiro estadual, composto pela Caixa Econômica Estadual (Sulcaixa) e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Seguiram a divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa, os ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Ficaram vencidos no julgamento, os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio.

AC 282

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