Alteração ilícita

É ilícito contrato para suprimir adicional por periculosidade

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17 de agosto de 2006, 13h31

A CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica está obrigada a restabelecer o adicional por periculosidade a um ex-empregado, além de pagar R$ 50 mil de indenização. Motivo: a empresa suprimiu o adicional, que passou a vigorar somente para os empregados contratados após a edição de uma norma regulamentar.

De acordo com o empregado, a empresa alterou o valor do adicional por periculosidade para todos os funcionários da CEEE por meio da Resolução 505/88. A norma foi favorável aos empregados. Numa nova resolução (110/90), a diretoria da empresa suprimiu o pagamento do adicional aos empregados que não estivessem expostos a risco, sem qualquer alteração nas suas condições de trabalho.

“Praticou-se alteração contratual unilateral e prejudicial ao empregado, com redução salarial, em agressão frontal aos artigos 444, 468 e 457 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal”, alegou a defesa do empregado. O valor do adicional corresponde a 30% do salário dele.

O ministro Dalazen afirmou que, ao editar a resolução, a empresa instituiu o adicional por periculosidade a todos os empregados, inclusive àqueles que habitualmente não estivessem na área de risco. “Os critérios mais benéficos previstos na Resolução 505/88 para o pagamento de adicional de periculosidade se agregam ao contrato de trabalho, não podendo sofrer ulterior alteração”.

A resolução editada posteriormente pela CEEE suprimiu o adicional por periculosidade, que passou a vigorar somente para os empregados contratados após a sua edição. A legislação é clara quando diz que normas criadas pelo empregador em favor do empregado passam a fazer parte do contrato de trabalho. Se o empregador estabeleceu critérios mais vantajosos de pagamento do adicional por meio de norma regulamentar, não poderá revogá-los, ainda mais com prejuízo para o empregado, diz a lei.

No caso, a alteração do contrato de trabalho é ilícita, segundo o TST. “A supressão do pagamento implicou alteração contratual lesiva ao reclamante, vedada pelo artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST”, concluiu o relator.

O TST apontou violação aos artigos 5º e 7º da Constituição e aos artigos 444, 457 e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento do Tribunal. Dalazen reconheceu a alteração do contrato como nula e restabeleceu o pagamento do adicional por periculosidade nas mesmas condições anteriores.

RR-632.955/00.0

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