Candidatos, partidos políticos ou coligações que se considerarem caluniados, difamados ou atingidos por qualquer veículo de comunicação, ainda que de forma indireta, têm direito de resposta. O artigo 58 da Lei das Eleições (9.504/97) e a Resolução 22.142 do Tribunal Superior Eleitoral asseguram o direito aos candidatos.
Desde o começo do ano, o TSE recebeu 6 representações com pedido de resposta de candidatos ou partidos. Até agora, nenhuma delas foi acolhida. Algumas ainda estão sob análise dos ministros, umas foram remetidas aos Tribunais Regionais Eleitorais e outras negadas.
O TSE só analisa pedidos de resposta formulados pelo presidente e vice-presidente da República ou por candidatos a esses cargos. Os pedidos de deputados, senadores e governadores, bem como os dos candidatos a esses cargos, devem ser analisados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
O único candidato à Presidência que pediu direito de resposta foi Luciano Bivar (PSL). No dia 3 de agosto, ele protocolou representação contra a revista Veja. Em reportagem, a revista afirmou que o candidato é um “turista” e tratou dos motivos que o teriam levado a concorrer às eleições presidenciais, visto não ter chances reais de vencê-las. O ministro Marcelo Ribeiro analisa o pedido. A Procuradoria-Geral Eleitoral já opinou, em parecer do dia 14 de agosto, pela procedência da representação para assegurar o direito de resposta.
O TSE também recebeu pedido de resposta formulado pelo PSB contra o Diário Tucano, do PSDB. A publicação teria acusado o PSB de compra superfaturada de ônibus de inclusão digital. A Representação, no entanto, foi julgada improcedente pelo relator, ministro Marcelo Ribeiro.
Quatro candidatos a deputado ajuizaram Representações no TSE, com pedido de resposta. As ações foram encaminhadas aos Tribunais Regionais Eleitorais competentes, já que o TSE só analisa pedidos formulados pelo presidente da República ou candidatos ao cargo, além de recursos de decisões proferidas pelos tribunais regionais.
Das decisões sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão. O ofensor tem o mesmo prazo para oferecer contra-razões, a contar da sua notificação.
O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a 15 mil Ufirs (R$ 5,3 mil a R$ 15,9 mil), duplicada em caso de reiteração de conduta. O artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) prevê pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa, em caso de descumprimento.
Prazos
O ofendido, ou seu representante legal, pode pedir o exercício do direito à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, no caso da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72 horas, se for órgão da imprensa escrita.
Depois que o pedido é protocolado, a Justiça eleitoral notifica o ofensor para que se defenda em 24 horas. A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 72 horas.
Há, ainda, regras específicas para o pedido de resposta de acordo com o meio de veiculação da ofensa.
Horário eleitoral gratuito
Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o pedido deve ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação, acompanhado da fita com a gravação do programa, bem como de sua degravação.
Se o pedido for atendido, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa. A resposta deve, necessariamente, se ater aos fatos veiculados. O ofendido deve conceder tempo igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto. Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.
Se o período concedido ao candidato, partido ou coligação não for usado para responder às ofensas, será subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral. Quando se tratar de terceiros, eles ficam sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs — R$ 2,1 mil a R$ 5,3 mil.
Se a ofensa acontecer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
Jornais e revistas
Se a ofensa for veiculada na imprensa escrita, o pedido de resposta deve ser feito em 72 horas, acompanhado de um exemplar da publicação e do texto para resposta.
Caso seja deferido, a divulgação da resposta deve ser no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou na próxima edição.
Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta. O ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e abrangência da distribuição.