Substituto processual

Sindicato é substituto processual em caso de salário atrasado

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15 de agosto de 2006, 13h50

O sindicato dos portuários de São Paulo pode representar seu sindicalizado em ação que solicita diferenças e outros direitos decorrentes do atraso no pagamento de salários. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais-1, do Tribunal Superior do Trabalho devolveu para ser julgado em primeira instância processo em que o sindicato representa seus associados.

O Sintraport — Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo entrou com ação pedindo diferenças salariais por atraso no pagamento; multa normativa pelo atraso; multa por descumprimento de cláusula coletiva; e condenação em obrigação de fazer, relativa a pagamento dos salários em conta corrente sem atraso.

A Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e a 5ª Turma do TST haviam decidido anteriormente no sentido da ilegitimidade do sindicato.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou que os pedidos formulados se enquadram na definição de direitos individuais homogêneos – caso em que a Constituição Federal autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria. Este entendimento foi consolidado pelo TST em 2003, com o cancelamento da Súmula 310, que restringia as hipóteses de atuação do sindicato como representante da categoria.

A ministra ressaltou que “um dos valores basilares do Direito do Trabalho no Brasil, sobretudo com o processo de democratização trazido pela Constituição de 1988, é a ampliação da atuação dos sindicatos”.

Esclareceu, também, que “a realidade nacional, sob o prisma de efetivação de seus propósitos democráticos, exige que, cada vez mais, se dê valor à atuação dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria que representa, como forma de ampliação das possibilidades de acesso ao Judiciário”.

E-RR-741470/2001.0

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