Sem multa

TST reconhece vínculo entre médico e hospital, mas afasta multa

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14 de agosto de 2006, 13h21

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um médico e o Hospital Nossa Senhora das Graças, no Paraná, mas excluiu o pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região referente à concessão de horas extras, adicional de insalubridade e jornada contratual de seis horas diárias.

O médico alegou que trabalhava para o hospital das 8h às 12h e das 13h às 19h, sem direito a adicional por insalubridade e horas extras. Ele afirmou que ficava à disposição do hospital também pelo Bip, aparelho ligado 24 horas, todos os dias.

O hospital afirmou que ele somente utilizava as dependências da clínica, que não tinha vínculo de emprego e atendia clientes particulares e conveniados. De acordo com a segunda instância, o hospital marcava as consultas e controlava o horário do médico.

O ministro Lelio Bentes, relator, reconheceu o vínculo de emprego do hospital com o médico. Ele manteve o entendimento do TRT paranaense de que o depoimento do representante do hospital esclareceu a habitualidade dos serviços prestados, além da subordinação aos horários.

“Consta do julgado minuciosa referência ao depoimento prestado pela preposta do reclamado, apontando-se expressamente os elementos indicativos da habitualidade da prestação laborativa, da subordinação a horário, da permanência do reclamante à disposição do reclamado e do percebimento da contraprestação diretamente deste”, concluiu Lélio Bentes.

O relator avaliou, no caso da cobrança de multa ao hospital, que, “esta Corte superior tem-se manifestado, reiteradamente, no sentido de que a multa disciplinada no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT apenas é aplicável quando o empregador, deliberadamente, deixa de quitar as verbas rescisórias”, o que não foi o caso.

RR-1657/1999-013-09-00.5

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