Necessidade de advogado

Suspenso julgamento sobre honorários em ações do FGTS

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14 de agosto de 2006, 17h29

O pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou o julgamento do Recurso Extraordinário da Caixa Econômica Federal, sobre a cobrança de honorários advocatícios nas ações do FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O julgamento foi suspenso na sessão plenária da última quinta-feira (10/8).

O recuso já foi negado pelo relator, ministro Marco Aurélio. O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. No relatório, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais entendeu ser inconstitucional o artigo 29, “c”, da Lei 8.036/90. A norma estabelece que nas ações do FGTS não são devidos honorários advocatícios.

No Recurso Extraordinário, a CEF defende que o dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal.

Para o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal sustenta que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Entretanto, ele ressaltou que a Lei 9.099/95 viabiliza, na primeira instância dos Juizados Especiais, que o pedido seja formulado diretamente pela parte, prevendo, se assim for desejado, a assistência por profissional da advocacia, que é exigida na fase recursal. Marco Aurélio destacou também que a Lei 10.259/01 [que disciplina o processo nos JEF], possibilita a contratação de advogado.

No voto, o ministro entendeu que “forçoso é concluir que a ordem jurídica constitucional não agasalha, uma vez existente o direito, a diminuição patrimonial”. Segundo ele, a pessoa compelida a ingressar em juízo não pode ter contra si a perda patrimonial, que estará configurada caso tenha de arcar com as despesas processuais, com ônus decorrente da contratação de advogado. “No campo da jurisdição e dos aspectos a ela ligados, dos ônus próprios, não pode o Estado dar com uma das mãos – viabilizando o acesso ao Poder Judiciário – e tirar com a outra”.

Para o ministro, a garantia constitucional de acesso engloba a preservação integral do direito do autor. “O grande número de processos sobre a controvérsia não é de molde a levar à exclusão dos honorários advocatícios. Ao contrário, ante a procedência dos pedidos formulados, tem-se base para chegar-se à condenação”, concluiu Marco Aurélio.

RE 38.4866

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