Empresa não pode responder por prejuízos de funcionário, resultantes de caso fortuito ou de força maior. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho rejeitou pedido de indenização de motorista de uma transportadora. Ele foi assaltado e agredido durante o período de trabalho.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em decorrência de acidente de trabalho, é subjetiva. “Desta forma, imperativa a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.”
De acordo com os autos, o motorista foi assaltado quando desviou de sua rota para fazer uma mudança, por ordem de seu patrão. Os contratantes do serviço eram assaltantes. Eles o agrediram com coronhadas, atiraram e levaram o caminhão. Conforme a perícia, os ferimentos resultaram em deficiência motora nos membros inferiores e superior direito. O motorista está impossibilitado, permanentemente, para o trabalho.
O relator observou que as seqüelas sofridas pelo motorista foram extremamente graves. Entretanto, com base no Código Civil, reforçou que a transportadora não pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, “cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. O TJ gaúcho baseou a decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Processo 700.107.981-89