Empresa não pode responder por prejuízos de funcionário, resultantes de caso fortuito ou de força maior. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho rejeitou pedido de indenização de motorista de uma transportadora. Ele foi assaltado e agredido durante o período de trabalho.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em decorrência de acidente de trabalho, é subjetiva. “Desta forma, imperativa a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano.”
De acordo com os autos, o motorista foi assaltado quando desviou de sua rota para fazer uma mudança, por ordem de seu patrão. Os contratantes do serviço eram assaltantes. Eles o agrediram com coronhadas, atiraram e levaram o caminhão. Conforme a perícia, os ferimentos resultaram em deficiência motora nos membros inferiores e superior direito. O motorista está impossibilitado, permanentemente, para o trabalho.
O relator observou que as seqüelas sofridas pelo motorista foram extremamente graves. Entretanto, com base no Código Civil, reforçou que a transportadora não pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, “cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. O TJ gaúcho baseou a decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Processo 700.107.981-89
Comentários de leitores
2 comentários
Valdir Ribeiro (Consultor)
É um absurdo. Hoje existe a cobrança de Taxa do GRIS (Gerenciamento de Riscos)inclusa no Frete de Transporte, prevendo o risco de roubo ou furto de carga. Ver em http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=49682 Em Seguro, o risco é entendido com incerto e futuro, não sendo imprevisivel! O Mercado Segurador brasileiro oferece desde 1984 o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo - Desaparecimento de Carga. Valdir Ribeiro, www.sitran24horas.com.br
Michels (Outros)
Há muito tempo que o transporte rodoviário de cargas (mesmo de mudança) se utiliza da alegação de caso fortuito ou força maior para eximir-se de suas responsabilidades em caso de assalto... mas onde está a IMPREVISIBILIDADE do evento, a eximir a responsabilidade? Com a devida vênia, assalto a caminhões não tem nada de imprevisível neste país há longuíssimos anos...
Comentários encerrados em 22/08/2006.
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