Tempo para recorrer

Prazo de recurso não se conta por postagem em correios

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14 de agosto de 2006, 13h41

É intempestivo o recurso que não chega ao Tribunal dentro do prazo legal ainda que tenha sido protocolado antes na ECT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A decisão é do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo movido por um ex-empregado contra a empresa Idemar Donini — ME.

A empresa interpôs recurso ordinário, por Sedex, no último dia do prazo recursal. O recurso, no entanto, somente foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, no dia seguinte. Na ocasião, já estava esgotado o prazo de oito dias.

Para o ministro, “o fato de o recurso ordinário ter sido postado na ECT dentro do prazo legal não socorre o reclamado, pois o protocolo do 4º TRT é o destinatário do recebimento do recurso e o meio adequado para contagem do prazo do recurso, ou seja, a tempestividade é aferida pela data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal recorrido, e não por aquela em que foi postada no Correio”.

Ele ressaltou, ainda, que a comparação da tempestividade de recurso pela data de postagem nos Correios dá-se apenas para o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Assim, é inaplicável no processo trabalhista.

“Não há previsão legal para interposição de recursos por via postal no Processo Laboral, de modo que a parte que se utiliza desse sistema o faz integralmente por sua conta e risco”, destacou o ministro.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do TST.

ROAR-537/2005-000-04-00.0

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