Comissionados sem direito

TRE-DF tem de devolver valor de quintos de servidor comissionado

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13 de agosto de 2006, 7h00

O Plenário do Tribunal de Contas da União determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal faça o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos seus servidores comissionados nos últimos cinco anos, por ter incluído a gratificação dos quintos nos seus pagamentos. Também determinou que suspenda o pagamento desta gratificação se ainda não tiver o feito.

Segundo o TCU, “é ilegal a incorporação de quintos ou décimos por servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão, empossados em cargo efetivo após 25 de novembro de 1995”.

O TRE do Distrito Federal terá 60 dias para tomar essas providências. O TCU também determinou que a Sefip — Secretaria de Fiscalização de Pessoal acompanhe se a decisão está sendo cumprida, já que o TSE já estipulou a suspensão do pagamento e a devolução dos valores recebidos a partir de julho de 2000. A decisão é do dia 26 de julho.

Leia a íntegra da decisão.

GRUPO I CLASSE V Plenário

TC-007.364/2003-0 (c/ 3 volumes)

Natureza: Relatório de Auditoria.

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.

Responsáveis: Edmundo Minervino Dias, CPF n. 003.513.005-97 e Lécio Resende da Silva, CPF n. 076.656.281-68.

Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA APÓS A LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTE A CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO SEM VÍNCULO EFETIVO COM SERVIÇO PÚBLICO POR SERVIDOR EMPOSSADO EM CARGO EFETIVO APÓS 25/11/1995. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL DEVIDA A JUÍZES ELEITORAIS. CONSIDERAÇÕES. OBSERVÂNCIA DA JORNADA DE TRABALHO DE MÉDICOS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO. APENSAMENTO ÀS CONTAS ANUAIS.

1. É ilegal o pagamento das gratificações judiciária e extraordinária a servidores ocupantes de cargos em comissão dos grupos DAS 4, 5 e 6, não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei n. 9.030/1995, devendo ser providenciada a competente devolução dos valores indevidamente pagos a partir de julho de 2000.

2. É ilegal a incorporação de quintos ou décimos por servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão sem vínculo efetivo, empossados em cargo efetivo após 25/11/1995.

3. Impõe-se observar, de forma criteriosa, a jornada de trabalho cumprida por servidores médicos, para fins de adequação da remuneração.

4. Para efeito de cálculo da gratificação mensal devida a juízes eleitorais, deve-se observar o disposto no art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

RELATÓRIO

Trata-se de relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, com o objetivo de verificar a legalidade dos pagamentos das gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores inativos e pensionistas alcançados pela Resolução Administrativa n. 2.548, de 26/11/1997.


2. Concluídos os trabalhos, a equipe de auditoria, por meio de Relatório às fls. 10/22, destacou os seguintes achados de auditoria:

a) concessão da vantagem denominada Opção 70% a servidor aposentado após 10/12/1997;

b) pagamentos de Gratificação Extraordinária – GE e Gratificação Judiciária – GJ a servidores inativos, que exerceram cargo em comissão na condição de não-optantes pela remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei 9.030/1995;

c) inclusão da GE e GJ no cálculo dos Quintos/Décimos no período de março de 1995 a dezembro de 1996;

d) pagamento indevido da “Gratificação Mensal” aos Juízes Eleitorais;

e) irregularidade no pagamento de inativos e pensionistas;

f) pagamento indevido de vencimentos correspondentes a 40 horas semanais de trabalho a servidores médico e odontólogo que cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas;

g) incorporação de quintos por servidora que exercia cargo em comissão sem vínculo efetivo, empossada em cargo efetivo após 25/11/1995; e

h) não inserção de atos de concessão no SISAC.

3. Com a anuência do Diretor da 4ª Diretoria Técnica – DT da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e endossado pelo titular daquela Secretaria, foi proposto, às fls. 21/22, de forma preliminar, o seguinte encaminhamento para os presentes autos, que reproduzo com os ajustes de forma necessários:

“Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, realizar audiência dos responsáveis abaixo descritos para, no prazo de quinze dias, apresentarem razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades:

a) Edmundo Minervino Dias, CPF 003.513.005-97:

a.1) Pagamento de Gratificação Extraordinária e Judiciária aos servidores comissionados, após março de 1995, em desacordo com a Lei n. 9.030/1995, e inclusão dessas gratificações no valor integral da remuneração das funções comissionadas, o que resultou em aumento irregular da remuneração dos servidores, após janeiro de 1997, contrariando a Lei n. 9.421/1996, que criou o Plano de Carreira dos Servidores do Judiciário;

a.2) Inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da VPNI, sem que haja lei autorizadora para tal procedimento e, ainda, a prática de reajuste dessa mesma VPNI, em flagrante desacordo com a Lei n. 9.527, art. 15º, § 1º;

a.3) Pagamento indevido da vantagem denominada Opção 70% ao servidor aposentado Aloísio Alvarenga Rocha aposentado em 13/01/1998, portanto após 10/12/1997, ao arrepio da Lei n. 9.527/1997 e do entendimento deste Tribunal, expresso na Decisão TCU n. 753/1999 – Plenário;

a.4) Pagamento indevido de vencimentos correspondentes a 40 horas semanais de trabalho a servidores médico e odontólogo que cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas; e

a.5) Incorporação de quintos pela servidora Suze Maria de Melo Laboissiere Loyola, adquiridos antes da posse em cargo efetivo, a qual ocorreu em 30/07/1997, portanto após 25/11/1995, em desacordo com a Decisão n. 1.031/2002 – Plenário.

b) Lécio Resende da Silva, CPF 076.656.281-68:

b.1) Pagamento da Gratificação de Representação e Eleitoral, tomando como base de cálculo a soma do vencimento com a representação, ambos constantes da tabela de remuneração dos magistrados, ao invés de utilizar apenas o vencimento, conforme prescreve a Lei n. 8.350, de 28/12/1991 c/c o art. 1º da Lei n. 10.478/2002;

4. A unidade técnica propôs, ainda, que, por ocasião do julgamento de mérito do presente processo, este Tribunal determine ao TRE/DF que inclua no SISAC os atos de concessão de pensão civil dos instituidores: Manoel Martins da Rosa e Oli Crispim Soares.


5. Por meio de despacho à fl. 23, o então Relator do feito, Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, autorizou a realização das audiências na forma sugerida pela unidade técnica.

6. O Sr. Edmundo Minervino Dias, apresentou razões de justificativa, por meio de representante legal, às fls. 32/35 e documentos de fls. 36/81; e o Sr. Lécio Resende da Silva ofertou justificativas às fls. 94/97, acompanhadas da documentação de fls. 98/119.

7. Em análise das razões de justificativas ofertadas para as irregularidades imputadas ao Sr. Edmundo Minervino Dias, a Sefip procedeu ao seguinte exame:

Irregularidade:

a) Pagamento de Gratificação Extraordinária e Judiciária aos servidores comissionados, após março de 1995, em desacordo com a Lei n. 9.030/1995, e inclusão dessas gratificações no valor integral da remuneração das funções comissionadas, o que resultou em aumento irregular da remuneração dos servidores, após janeiro de 1997, em desacordo com a Lei n. 9.421/1996, que criou o Plano de Carreira dos Servidores do Judiciário.

“2.2.1 O Desembargador Edmundo Minervino Dias justificou que a irregularidade apontada não resultou de um ato da Presidência, mas sim de uma decisão do Egrégio Plenário daquela Corte, em 26/02/1997. Argumentou que essa decisão concessiva motivou Mandado de Segurança n. 1/1997 – TRE/DF por parte do Ministério Público Eleitoral e da União Federal com vistas à anulação. E que, embora tenha havido deferimento de medida liminar para sustar tais pagamentos, o TRE/DF concedeu a segurança e cassou a referida cautelar, reconhecendo o direito dos servidores ao recebimento da citada vantagem. Alegou que, na condição de Presidente do órgão, limitou-se a dar cumprimento a uma Decisão Judicial que impunha o pagamento das aludidas gratificações. Acrescenta, ainda, que posteriormente com a edição da decisão do TSE, no RMS n. 99/DF, publicado em 07/05/2004 e comunicado ao TRE/DF em 24/03/2004, foi dado provimento ao Recurso e dispensada a devolução das importâncias recebidas até 31/12/1996 e, caso tenha o pagamento, deve ser interrompido o procedimento e promovidos os descontos apenas do que, porventura, tenha sido recebido indevidamente, a partir de julho de 2000 (Decisão TCU n. 756/2000-Plenário). Assim, o justificante se exime da responsabilidade pelo pagamento questionado, afirmando, inclusive, que não lhe cabe promover o desconto do que foi pago indevidamente após julho de 2000, quando não mais ocupava a Presidência do TRE/DF.

2.3.Análise:

2.3.1 De acordo com os esclarecimentos prestados pelo justificante, o pagamento efetuado a título de Gratificação Extraordinária e Judiciária se deu em decorrência do cumprimento de Decisão Judicial, constante do julgado do Mandado de Segurança n. 01/1997 – TRE e do Acórdão TSE , no RMS n. 99 (in DJ de 05/07/2004).

2.3.2 Não obstante tratar-se de cumprimento de decisão judicial, o que, por si só, dispensa qualquer medida, a jurisprudência deste Tribunal é taxativa no sentido de considerar indevido o pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores ocupantes de cargo de DAS, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994, após a edição da Lei n. 9.030/1995. Esse entendimento está consignado na Decisão 756/2000 – Plenário, decorrente de Representação contra o Superior Tribunal de Justiça, em que o TCU considerou ilegal o mencionado pagamento, determinando a sua interrupção, após a vigência da Lei n. 9.421/1996, efetuando-se o desconto das importâncias recebidas a esse título, a partir do mês de julho de 2000.”

Irregularidade:

b) Inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da VPNI, sem que haja lei autorizadora para tal procedimento e, ainda, a prática de reajuste dessa mesma VPNI, em flagrante desacordo com a Lei n. 9.527/1997, art. 15º, § 1º.

“3.2.1 O Desembargador Edmundo Minervino afirma não ter ocorrido no órgão esta inclusão, conforme a Declaração fornecida pela Secretaria de Recursos Humanos/DG/TRE/DF (fl. 33), em que essa unidade informa ‘não terem sido detectados reajustes da VPNI em desacordo com a Lei n. 9.527/1997, até porque a aludida lei foi editada em dezembro de 1997, quando já estava em vigor o plano de cargos e salários implementado pela Lei n. 9.421/1996, instituindo nova tabela de valores para os servidores do Poder Judiciário.’


3.3 Análise

3.3.1 Embora o responsável afirme que não houve a inclusão das aludidas gratificações no cálculo da VPNI, essa irregularidade foi constatada pela Equipe de Auditoria e confirmada pelas próprias tabelas de pagamento de quintos fornecidas pelo órgão (fls. 21/23, Vol. 1), cujos títulos exibem a expressão ‘VPNI valores p/ 1997, 1998 e 1999 (com a A.PJ e Grat.Ext/Jud)’, demonstrando que nos valores ali expressos estão incluídas as parcelas em questão. Outra evidência são as fichas financeiras (Vol. 1 e 2), cujos valores aumentados da VPNI confirmam a citada inclusão.

3.3.2 Observou-se que os acréscimos constatados têm duas causas: os reajustes escalonados introduzidos pela Lei n. 9.421/1996 e a inclusão das gratificações extraordinária e judiciária na gratificação de função. Daí porque propôs-se esse questionamento ao responsável a fim de esclarecer se o reajuste era proveniente da correção da tabela que fixa o valor da gratificação dos cargos em comissão, ou se tinha outro fundamento. Pelo que foi apurado, o valor a maior decorre não apenas do reajuste concedido pela Lei n. 9.421/1996, mas também do modo como foi calculado o escalonamento previsto no art. 4º desta Lei, quando aplicado sobre os valores da remuneração, que incluía de forma irregular as aludidas Gratificações Extraordinária e Judiciária.”

Irregularidade:

c) Concessão da vantagem Opção 70% a servidor aposentado após 10/12/1997.

“3.5.1 Sobre este pagamento, o Desembargador inquirido informou que a inclusão da Opção 70% nos proventos do inativo Aloysio Alvarenga Rocha se deu em razão de, à época em que foi instruído o processo de aposentadoria, recesso de dezembro/1997, encontrar-se ainda em vigor a Lei n. 9.421/1996, arts. 8, 13, 14, § 2º, 15 e 16, não tendo sido, portanto, considerada a Lei n. 9.527/1997, de 10/12/1997. Alegou também que, sendo competência da Coordenação de Pessoal, da Secretaria de Recursos Humanos, a aludida concessão foi chancelada pelo Controle Interno e pela Diretoria Geral do órgão. Não obstante tais justificativas, admitiu que, se confirmada a irregularidade, poderá ser o ato alterado.

3.6 Análise

3.6.1 Os esclarecimentos ora prestados, por si só, não justificam a concessão da citada vantagem. Porém ao consultar e extrair do SISAC o ato do inativo, antes não constante desse sistema, verificou-se que ele, na data de sua aposentadoria, 13/01/1998, já contava com 41 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço para a aposentadoria (fls. 120/124), tendo, portanto, implementado os requisitos previstos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, para carrear para a aposentadoria a vantagem ‘Opção 70%’ questionada, até 19/01/1995, data limite estabelecida pela MP n. 831 de 19/01/1995, quando os ‘quintos’ foram transformados em Vantagem Pessoal. Assim, sob este aspecto, poderá o ato vir a ser considerado legal, dispensando-se qualquer outra proposta a respeito.”

Irregularidade:

d) Pagamento indevido de 40 horas semanais de trabalho, a servidor-médico submetido à jornada de apenas 20 horas.

“4.2.1 O Desembargador Edmundo Minervino Dias alega, mais uma vez, que o ato se deu por decisão do Egrégio Plenário do TRE/DF, consubstanciado na Resolução n. 2.578, de 17/12/1998. Ressaltou, inclusive, que ‘o Ministério Público Eleitoral se pronunciou contra tal pretensão, mas não ofereceu resistência à decisão administrativa do colegiado.’

4.3 Análise

4.3.1 As informações acima, agora prestadas pelo responsável, já constavam do Relatório de Auditoria (fls. 18). Como reconhece a própria Secretaria de Recursos Humanos do TRE/DF, é antiético o pagamento por 40 horas, a servidor que trabalha apenas 20 horas semanais. A equipe comunga com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que ‘….com o advento da Lei n. 8.460/1992, os médicos do Serviço Público Federal passaram a sujeitar-se ao regime de 40 horas semanais. Para receber pelas 40 (quarenta) horas precisa o servidor trabalhar efetivamente 40 (quarenta) horas’. Portanto, como é o caso sub examine, se somente trabalha 20 (vinte) horas, deve receber por tão-somente 20 (vinte) horas, sob pena de continuar descumprindo os princípios da igualdade e da moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal. Não há que se interpretar o pagamento por vinte horas semanais de trabalho como uma suposta redução de salário, trata-se apenas de um pagamento proporcional às horas efetivamente trabalhadas. Esse entendimento está consubstanciado no recente Acórdão TCU n. 657/2004-Primeira Câmara (TC 016.194/2002-0). Assim, independente da categoria a que pertença o servidor, é inadmissível o procedimento adotado pelo TRE/DF. Além do mais, dos servidores beneficiados pela Resolução TRE/DF n. 2.578/1998, constatou-se a existência de um servidor odontólogo, Silvio Zerbini Borges, que não é amparado pela Lei n. 8.460/1992.”


Irregularidade:

e) Incorporação de quintos por servidora que ingressou no serviço público após 25/11/1995, em desacordo com a Decisão TCU º 1.031/2002 –Plenário.

“5.2.1 O justificante informou que tal fato, também, decorreu de deliberação plenária do TRE/DF, objeto da Resolução n. 2.540, de 01/10/1997, tomada por unanimidade, ocasião em que o Presidente não votou. Afirmou que, à Presidência, sob pena de responsabilidade, restou o dever funcional de cumprir e fazer executar tais deliberações e que o não cumprimento da Decisão TCU 1.031/2002-Plenário se deveu à edição dessa ser posterior ao fato relatado.

5.3 Análise

5.3.1 Os argumentos apresentados pelo Desembargador responsável, apenas justificam a concessão, porém não elidem a irregularidade apontada. Quanto à orientação emanada pela Decisão TCU n. 1.031/2002 – Plenário, cabe esclarecer que o entendimento nela contido originou-se exatamente nas disposições da Medida Provisória n. 1.195/95, de 25/11/1995, e sucessivas reedições, que tiveram seus efeitos confirmados pelo art. 20 da Lei n. 9.624, de 02/04/1998, não havendo, portanto, como ignorar a vedação da incorporação concedida.”

8.No que tange ao Sr. Lécio Resende da Silva, a unidade técnica promoveu a seguinte análise para as justificativas ofertadas para o ato consistente em pagamento indevido de Gratificação Mensal a Juízes Eleitorais:

“6.2.1 O Presidente do TRE/DF esclarece que o pagamento da Gratificação de Presença e de Representação Eleitoral, no âmbito do TRE/DF, vem sendo implementado nos termos das Resoluções TSE ns. 18.911/1993, 18.988/1993, 19.216/1995, 20.685/2000 e 20.965/2000, transcrevendo excertos das respectivas leis, com vistas a justificar o procedimento adotado por aquele Tribunal.

6.3 Análise

6.3.1 Independentemente do que foi relatado na situação encontrada e da abordagem feita pela Equipe de Auditoria, a matéria já tem, atualmente, outro entendimento. Esse foi manifestado no recente Acórdão TCU n. 1.095/2004 – Plenário, Ata 28/2004 (TC 016.194/2002-0), em resposta à Representação formulada pelo Procurador da República no Estado da Paraíba, acerca de possíveis irregularidades, no âmbito do TSE, envolvendo o pagamento da citada Gratificação Eleitoral a juízes daquele Tribunal. Nesse processo, após analisar os argumentos apresentados pelo representante, que coincidem com os da equipe de auditoria, esta Corte de Contas decidiu considerá-los improcedentes.

6.3.2 Assim, diante dos termos do aludido Acórdão, a antes suposta impropriedade deixa de se constituir numa irregularidade passível de correção, devendo, por essa razão, serem aceitas as justificativas do responsável.

6.4 Conclusão

6.4.1 As justificativas apresentadas, por si só, não alteraram o ponto de vista da equipe de auditoria sobre a questão. Porém, considerando o recente posicionamento deste Tribunal sobre a matéria, entende-se dispensável qualquer medida a respeito.”

9. Alfim, a equipe de auditoria, com a anuência do Sr. Diretor da 4ª DT da Sefip e do titular daquela unidade técnica (fls. 130/131), apresentou proposta no sentido de acolher as razões de justificativas dos Srs. Edmundo Minervino Dias e Lécio Resende da Silva, bem como que seja determinado ao TRE/DF a adoção de providências quanto:

a) à devolução de todos os valores recebidos após junho de 2000, caso tenha havido, em decorrência da inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária na remuneração dos cargos do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 (transformados em FC-08, FC-09 e FC-10, respectivamente), dos servidores não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do art. 2º da Lei n. 8.911/1994 e do art. 46 da Lei 8.112/1990);

b) à devolução de todos os valores recebidos nos últimos cinco anos, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, oriundos das Gratificações Extraordinária e Judiciária;

c) ao ressarcimento, a partir de 10/09/1997 (Processo n. 025/1997-Classe XIV), junto aos servidores Regina Aparecida da Costa Santos, médica, Silvio Zerbini Borges, Odontólogo e César Kozak Simaan, Médico, das importâncias percebidas em excesso às 20 (vinte) horas semanais por eles efetivamente trabalhadas, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 9.527/1997;


d) à suspensão do pagamento e respectiva devolução dos valores recebidos pela servidora Suze Maria de Melo Laboissiere Loyola, empossada em 30/07/1997, nos últimos cinco anos, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, decorrentes do exercício de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, no período de 22/1/1993 a 31/1/1997;

e) à implementação das medidas determinadas, comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as providências tomadas e os valores levantados para cada item determinado, a fim de serem quantificados os resultados das determinações.

10. Propôs, ainda, a unidade técnica que os presentes autos fossem juntados às contas do TRE/DF, relativas ao exercício de 2004.

11. Em despacho de fl. 132, o Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha solicitou a oitiva do Ministério Público/TCU, que, por meio de parecer à fl. 133, anuiu à proposta apresentada pela Sefip, acrescentando, apenas que deve ser efetuada determinação ao TRE/DF para que reexamine a inclusão da parcela da opção nos proventos do servidor Aloysio Alvarenga Rocha, uma vez que este não teria satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, até 19/01/1995, procedimento contrário ao manifestado por esta Corte no Acórdão n. 1.620/2003 – Plenário.

12. Na sessão da Segunda Câmara, de 24/05/2005, a discussão e a votação do presente processo foram adiadas em função do pedido de vista efetuado pelo Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues.

É o Relatório.

VOTO

Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11, biênio 2005/2006.

2. Trata-se de Relatório de Auditoria de Conformidade realizada pela Sefip na área de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, atendendo à determinação ao Plano de Fiscalizações do TCU para o 2º semestre de 2003, aprovado pelo Acórdão n. 778/2003 – Plenário (TC 000.131/2003-7).

3. As seguintes irregularidades motivaram audiência dos Srs. Edmundo Minervino Dias e Lécio Rezende da Silva:

a) pagamento indevido da vantagem Opção 70% ao servidor aposentado Aloísio Alvarenga Rocha aposentado em 13/01/1998;

b) pagamento de Gratificação Extraordinária e Judiciária aos servidores comissionados, após março de 1995, em desacordo com a Lei n. 9.030/1995; e inclusão de tais gratificações no cálculo da VPNI (Quintos);

c) incorporação de quintos pela servidora Suze Maria de Melo Laboissiere que exercia cargo em comissão sem vínculo efetivo, empossada em cargo efetivo após 25/11/1995;

d) pagamento indevido de vencimentos correspondente a 40 horas semanais de trabalho a servidores médico e odontólogo que cumprem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas; e

e) pagamento da Gratificação de Representação e Eleitoral, tomando como base de cálculo a soma do vencimento com a representação.

4. A equipe de auditoria sugere o acolhimento das razões de justificativas dos responsáveis e a promoção de determinações (fls. 130/131).

5. O Ministério Público/TCU propõe o reexame da inclusão da vantagem denominada opção nos proventos do servidor Aloysio Alvarenga Rocha, porquanto este não ter satisfeito os requisitos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (tempo de serviço para aposentadoria e exercício mínimo de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados até 19/01/1995).

6. A matéria não é nova na Corte, porém, o Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário (Embargos de Declaração opostos ao Acórdão n. 589/2005, também do Plenário) dirimiu a controvérsia relativa a incorporação da opção.

7. Tal decisum determinou aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que promovessem o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões ns. 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário, para que fosse excluída a parcela da opção, derivada da vantagem quintos ou décimos:


“9.2. alterar o item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – Plenário – TCU, que passa a ter a seguinte redação:

‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões ns. 481/97 – Plenário – TCU e 565/1997 – Plenário – TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal’;”.

8. Entretanto, o mesmo Acórdão, no item 9.3.2, ressalvou a exclusão da parcela opção aos atos de aposentadoria expedidos, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data de 25/10/2001 (publicação no Diário Oficial da União da Decisão n. 844/2001):

“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão n. 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões ns. 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n. 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001);”.

9. In casu, verifico que o servidor Aloysio Alvarenga Rocha teve ato de aposentação inicial publicado em 13/01/1998 (fl. 120, v. p.), estando, portanto, a inclusão da vantagem opção amparada pelo Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário.

10. Ademais, ressalto que o ato de aposentadoria do servidor em comento foi considerado legal por esta Corte mediante o Acórdão n. 1900/2005 – Segunda Câmara, inserido na Relação n. 45/2005, ata 37/2005, Sessão de 04/10/2005.

11. Assim, deixo de acompanhar a sugestão apresentada pelo parquet especializado, no sentido de determinar à Sefip o reexame da questão relativa à inclusão da parcela da opção nos proventos do servidor Aloysio Alvarenga Rocha (fl. 133).

12. Com relação ao pagamento irregular das Gratificações Judiciária (GJ) e Extraordinária (GE) após a vigência da Lei n. 9.030/1995 para servidores que exerciam funções comissionadas DAS 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo, e na incorporação de quintos ou décimos, observo que assiste razão à unidade instrutiva.

13. Esta Corte mediante as Decisões ns. 250/1999, 463/2000, 671/2000, 520/2000 e 521/2000, todas do Plenário, firmou entendimento pela ilegalidade do pagamento da GE e GJ a servidores comissionados (DAS, níveis 4, 5 e 6), não-optantes da remuneração do cargo efetivo, após o advento da Lei n. 9.030/1995.

14. Também é correta a análise da Sefip quanto à impossibilidade da inclusão da GE e GJ no cálculo da VPNI (Quintos).

15. A Lei n. 9.527/1997 no art. 15, § 1º, ao extinguir a incorporação da retribuição pelo exercício de função ao de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, dispôs, de forma expressa, que a importância paga a título de VPNI ficaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos:

“Art. 15 Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função ao de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de Novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (grifo nosso).

16. Assim, ante a falta de previsão legal, entendo que não há como prosperar a incorporação na VPNI das parcelas referentes a GE e GJ.

17. Cabe ressaltar que tal entendimento vai ao encontro daquele firmado por meio da Decisão n. 756/2000 – Plenário, na qual o Relator do feito, Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, deixou assente, no Voto condutor do decisum, a impossibilidade do pagamento da GE e da GJ sob qualquer título:


“Verifico, também, a partir dos documentos acostados aos autos, que, mesmo após a implantação do Plano de Carreira, as mencionadas gratificações continuaram a ser pagas, desta feita como ‘vantagem pessoal’, haja vista que os valores percebidos pelos ocupantes de cargo em comissão níveis DAS 4, 5 e 6, até dezembro de 1996, acrescidos das referidas gratificações, eram superiores aos novos valores estabelecidos pela Lei n. 9.421/1996, que passou a viger em 1º/1/1997.

O Tribunal de Contas da União já consolidou o entendimento de que a percepção dessas gratificações, após a Lei n. 9.030/1995, é ilegal. Logo, não podem continuar a ser pagas, agora com o título de ‘diferença pessoal’, ou qualquer outra modalidade de vantagem pessoal, porque tal não existe.” (grifo nosso).

18. No âmbito dos presentes autos, noto que o TRE/DF efetuou o pagamento da GE e GJ a servidores comissionados, não-optantes da remuneração do cargo efetivo, amparado em decisão denegatória do Mandado de Segurança TRE/DF n. 01/1997, no qual a União Federal, por meio do Ministério Público Eleitoral, postulava a concessão da segurança, para que fosse suspenso o pagamento das referidas gratificações aos servidores daquela Corte Eleitoral (fls. 36/50).

19. Ocorre, porém, que em 23/03/2004, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE concedeu provimento a Recurso em Mandado de Segurança (fl. 53), determinando a suspensão do pagamento da GE e GJ, bem como a devolução dos valores recebidos pelos servidores a partir de julho de 2000.

20. Nesse sentido, entendo desnecessária a proposta da Sefip no sentido de determinar ao TRE/DF a devolução dos valores pagos, a partir de julho de 2000, da GE e GJ, uma vez que tal providência consta expressamente do decisum do TSE, demonstrando-se oportuno, porém, que a unidade técnica promova o acompanhamento do cumprimento da decisão daquela Corte eleitoral.

21. Ademais, penso ser pertinente determinar ao TRE/DF que providencie o desconto dos valores indevidamente recebidos pelos servidores, nos últimos cinco anos, a título de incorporação na VPNI das parcelas referentes a GE e GJ.

22. No que tange à incorporação de quintos pela servidora Suze Maria de Melo Laboissiere Loyola, observo que assiste razão à unidade instrutiva quando assevera que tal procedimento é irregular.

23. Segundo constatado pela equipe de auditoria (fl. 19, v. p. – item 6.6), a servidora em comento foi empossada no cargo efetivo de Analista Judiciário, em 30/07/1997 e teve incorporados os quintos, referentes ao cargo em comissão exercido antes da posse no cargo efetivo, no período de 22/01/1993 e 31/01/1997.

24. Tal situação está em desacordo do entendimento firmado neste Tribunal com a Decisão n. 1.031/2002 –Plenário:

“8.2. determinar aos órgãos de controle interno do Poder Judiciário e à Secretaria-Geral de Controle Externo que, por ocasião de suas atividades de fiscalização na área de pessoal, atentem para o entendimento de que, para efeito de concessão de quintos ou décimos a servidores que exerciam função de confiança ou cargo em comissão sem vínculo efetivo, a data limite para investidura em cargo efetivo no serviço público federal é de 25/11/1995;”. (grifo nosso)

25. Ressalto que tal posicionamento foi ratificado por esta Corte mediante o Acórdão n. 576/2005 – Plenário, relatado pelo Exmo. Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.

26. Nesse espeque, em que pese o responsável ter consignado que realizara o pagamento da incorporação de quintos à servidora com base em Resolução do próprio órgão, vê-se que tal ato é incabível, pois a servidora somente fora investida em cargo efetivo em 30/07/1997, sendo necessário, portanto, determinar ao TRE/DF que providencie o desconto dos valores indevidamente pagos, nos últimos cinco anos.

27. Quanto ao pagamento de 40 horas semanais de trabalho, a servidor-médico submetido à jornada de apenas 20 horas, tenho a observar que a matéria já foi objeto de apreciação no âmbito desta Corte de Contas.

28. O Acórdão n. 657/2004 – Primeira Câmara, manteve, em grau de Recurso de Reconsideração, determinação exarada em decisum proferido pela Primeira Câmara (Sessão de 31/08/1999, Relação n. 38/1999, Ata n. 31/1999) no sentido de que fosse providenciada a adequação do pagamento das remunerações dos ocupantes dos cargos de Médico do TRT – 16ª Região, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada.


29. Contudo, nos autos do Mandado de Segurança – MS n. 25.027/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF deferiu a segurança para ratificar entendimento de que a jornada de trabalho dos servidores médicos é de 20 horas semanais, cabendo a estes a remuneração correspondente à prevista na lei que fixou a remuneração da carreira.

30. Por oportuno, transcrevo o essencial da manifestação do Exmo. Ministro Carlos Velloso, Relator do MS n. 25.027/DF:

“A questão a saber, portanto, é se o médico servidor público tem direito a uma jornada de trabalho de apenas 4 (quatro) horas, ou se deve cumprir a jornada comum de 8 (oito) horas.

(…)

Em síntese, a Lei n. 7.819/1989, ao dispor sobre os padrões de remuneração dos servidores, reuniu os médicos aos demais servidores de nível superior, a todos atribuindo a mesma remuneração, não obstante, na regulamentação das jornadas a serem cumpridas pelos diferentes cargos, ter o TRT da 16ª Região atribuído distintas disposições, submetendo os médicos a uma jornada de quatro horas.

Abrindo o debate, verifica-se que o D.L. n. 1.445, de 12/02/1976, que reajustou os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, estabeleceu, no art. 14:

‘Art. 14 – Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.’ (Fl. 58)

A Lei n. 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, segundo a sua publicação consolidada, determinada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997, art. 13, estabelece, no art. 19, § 1º e § 2º:

‘Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.’

Postas em mesa as disposições legais acima transcritas, estou em que os impetrantes têm razão.

Com efeito.

O argumento no sentido de que a Lei n. 7.819, de 1989, teria silenciado a respeito da jornada de trabalho do médico, englobando o seu cargo entre os demais, ao estabelecer a sua remuneração, e que o edital do concurso público a que se submeteram os impetrantes ‘estabeleceu idênticos valores de vencimento para as categorias de médico e outras de nível superior’, não me parece relevante.

É que a lei que estabelece o regime jurídico da União, Lei n. 8.112, de 11/12/1990, deixa expresso que a jornada de trabalho de quarenta horas semanais não se aplica ‘a duração de trabalho estabelecida em leis especiais’.

Ora, o D.L. n. 1.445, de 1976, art. 14, dispôs – e não há notícia de sua revogação – que ‘os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade’.

A Lei n. 9.436, de 05/02/1997, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico, médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, da Administração Pública Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, estabelece, no seu artigo 1º, que a jornada de trabalho diária dos referidos servidores é de 4 (quatro) horas.

Tem-se, no caso, portanto, norma especial, específica, relativamente à jornada de trabalho diária dos médicos. Não importa que normas gerais posteriores hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, de forma geral, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos. É que é princípio de hermenêutica que a norma especial afasta a norma geral no que diz respeito à questão específica, na linha do velho brocardo: lex speciali derogat generali. A questão específica, pois, da jornada de trabalho do médico continua sendo regida pela norma específica, por isso que, vale repetir, a norma geral não revoga nem modifica a norma especial ou, noutras palavras, a norma especial afasta a norma geral.


Bem por isso, presente a regra de hermenêutica mencionada, a Lei n. 8.112, de 11/12/1990, publicação consolidada determinada pelo art. 13 da Lei n. 9.527, de 10/12/1997, deixou expresso, no § 2º do art. 19, que ‘o disposto neste artigo não aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais’. O art. 19, caput, referido no citado § 1º, estabelece que ‘os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente’.

Do exposto, defiro o mandado de segurança.”.

31. Nesse sentido, em que pese a manifestação do STF ter se dado em caso concreto, penso que o melhor deslinde para a questão é seguir o entendimento daquela Corte, deixando-se, no presente momento, de promover a determinação proposta pela Sefip para que o TRE/DF efetue a devolução dos valores pagos aos servidores médicos tendo por base a remuneração calculada sobre a jornada de 40 horas semanais.

32. Deve-se deixar assente, entretanto, que, caso em manifestação futura o STF altere o entendimento exarado nos autos do MS n. 25.027/DF, esta Corte de Contas poderá reavaliar a questão relativa à jornada de trabalho dos servidores médicos e adotar as providências pertinentes.

33. Relativamente ao pagamento das gratificações de Presença, Representação e Eleitoral com base no somatório do vencimento mais a representação mensal, observo que já tive oportunidade de analisar a questão ao atuar como Relator dos Acórdãos ns. 1.095/2004 e 1.390/2003, ambos do Plenário.

34. Assim, cabe trazer à colação excerto do Voto que proferi no Acórdão n. 1.390/2003:

“17. Cabe consignar que a Secex/PB entendeu que o cálculo da gratificação era indevido porque tinha como base de cálculo os vencimentos, incluindo a representação mensal e a parcela autônoma da Lei n. 8.448/1992, quando a Lei n. 8.350/1991, instituidora da gratificação, refere-se a vencimento básico, conforme conceituado pela Lei n. 8.852/1994.

18. Acontece que a Lei n. 8.852/1994 é posterior à Lei n. 8.350/1991. Assim, os vencimentos básicos a que se refere essa última lei não são aqueles de que trata a primeira. Poder-se-ia cogitar que, a partir da Lei n. 8.852/94, ao inovar-se os conceitos de vencimentos e vencimento básico, teria sido alterada a sistemática de remuneração prevista na Lei n. 8.350/1991. Acontece que esse entendimento fica prejudicado porque, em razão do maior caráter restritivo conferido à expressão vencimento básico, haveria decréscimo remuneratório e a conseqüente violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

19. Verifica-se que a remuneração dos magistrados, desde o advento da Lei Complementar n.º 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), é composta de vencimentos, adicionados das vantagens previstas no art. 65 da referida lei. Esses vencimentos devem ser fixados em valor certo, consoante o art. 61 da mesma lei. Assim, constata-se que os magistrados não percebem nenhuma parcela intitulada de vencimento básico. Entretanto, há de se convir que na remuneração a parcela que serve de base de cálculo para a concessão das demais é denominada vencimentos sendo razoável supor que a essa parcela quis referir-se a Lei n.º 8.350/1991.

20. Por expressa determinação legal, a parcela denominada representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais (parágrafo primeiro do art. 65 da Loman).”

35. Evidenciado, portanto, que não há ilegalidade na forma de cálculo utilizada pelo TRE/DF para o cálculo das gratificações de Presença, Representação e Eleitoral, tal qual demonstrado pela Sefip.

36. Em conclusão, penso que devem ser acolhidas parcialmente as razões de justificativas ofertadas pelos responsáveis, sem prejuízo da promoção das determinações necessárias.

37. Por fim, deixo de acolher a proposta da Sefip de apensar este processo às contas anuais do TRE/DF de 2004, porquanto a presente auditoria ter abrangido até o exercício de 2003 (fl. 9), e relativamente a tal exercício (2003), a respectiva Tomada de Contas encontrar-se julgada (Acórdão n. 1.715/2005 – Segunda Câmara, Relação n. 38/2005, Ata n. 34/2005).

Pelo exposto, acolho parcialmente as propostas formuladas nos autos, e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.


T.C.U., Sala das Sessões, em 26 de julho de 2006.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1260/2006 – TCU – PLENÁRIO

1. Processo nº TC – 007.364/2003-0 (c/ 3 volumes).

2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.

3. Responsáveis: Edmundo Minervino Dias, CPF n. 003.513.005-97 e Lécio Resende da Silva, CPF n. 076.656.281-68.

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, com o objetivo de verificar a legalidade dos pagamentos das gratificações Extraordinária e Judiciária aos servidores inativos e pensionistas alcançados pela Resolução Administrativa n. 2.548, de 26/11/1997.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Edmundo Minervino Dias e Lécio Resende da Silva;

9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF a adoção das seguintes medidas:

9.2.1. promover o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos servidores, nos últimos cinco anos, a título de inclusão das Gratificações Extraordinária e Judiciária no cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata a Lei n. 9.527/1997 (Quintos);

9.2.2. providenciar, se ainda não o tiver feito, a suspensão do pagamento da incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão sem vínculo com o serviço público, no período de 22/01/1993 a 31/01/1997, à servidora Suze Maria de Melo Laboissiere Loyola, bem como a respectiva devolução, nos últimos cinco anos, dos valores indevidamente pagos sob este título, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, alterada pela Lei n. 9.527/1997;

9.2.3. incluir no SISAC, caso ainda não tenha feito, os atos de concessão de pensão civil dos instituidores Manoel Martins da Rosa e Oli Crispim Soares;

9.2.4. comunicar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência deste Acórdão, sobre as providências tomadas em atendimento às determinações previstas nos subitens anteriores, bem como os valores levantados para os subitens 9.2.1 e 9.2.2;

9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que promova o acompanhamento das determinações constantes do item 9.2 deste Acórdão, bem assim do cumprimento da decisão exarada pelo TSE nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 99, que determinou ao TRE/DF a suspensão do pagamento das Gratificações Extraordinária e Judiciária, bem como a devolução dos valores recebidos pelos servidores a partir de julho de 2000;

9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.

10. Ata n° 30/2006 – Plenário

11. Data da Sessão: 26/7/2006 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-30/06-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.

13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).

ADYLSON MOTTA

Presidente

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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