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Sindicato é multado e não pode distribuir jornal

12 de agosto de 2006, 7h00

Por Redação ConJur

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O Sindicato Unificado dos Químicos e Plásticos continua proibido de distribuir a edição 264 do jornal Sindiluta Unificada e terá de pagar multa no valor de 20 mil Ufirs. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o recurso da entidade contra decisão do ministro Marcelo Ribeiro.

A coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL) ajuizou Representação contra o sindicato. Na ação, alegou que o referido jornal trazia entrevista do ator Paulo Betti com apoio declarado à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O jornal do sindicato, com data de 20 de junho, também trazia matéria intitulada “Para impedir o retrocesso e avançar nas mudanças: reeleger Lula presidente”.

Na decisão final, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito ressaltou que a publicação “malfere a legislação eleitoral indicada na inicial configurando propaganda eleitoral extemporânea”. Ele arbitrou a pena mínima, prevista no parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

Representação 952

Leia a íntegra da decisão

“Representação. Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical.

1. A experiência demonstra que no processo eleitoral a penetração dos órgãos sindicais é imensa, exatamente porque atingem aqueles que são interessados, e que, por isso, têm grande capacidade de articulação corporativa, com inegável força de mobilização.

2. A publicação objeto da Representação estampa matéria de conteúdo nitidamente eleitoral, com a fotografia de um dos candidatos e o claro apoio à reeleição. E, não bastasse isso, conclamando o voto para impedir que haja retrocesso nas mudanças. Há, portanto, configuração evidente para autorizar a aplicação da penalidade do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. Seria uma interpretação insólita acolher a inépcia pelo motivo apontado no agravo.

4. Não tem a repercussão desejada o fato de a publicação veicular pesquisa já do conhecimento público. O que conta para o caso é a circunstância de estar sendo divulgada notícia nitidamente favorável a um dos candidatos, qual seja, a de que há manifestação de maioria do eleitorado em favor da reeleição. Ora, esse fato tem repercussão, porque induz votação favorável com nítido caráter de propaganda eleitoral indevida.

5. Agravo desprovido.”