Férias frustradas

Continental Airlines é condenada por transtornos em viagem

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12 de agosto de 2006, 7h00

A Continental Airlines está obrigada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para Paulo Penna, Tilma Braga Penna e Victoria Penna. Motivos: atraso de vôo, prática de overbooking, cancelamento de viagem, de estadias e de aluguéis. A decisão é da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca (RJ). Cabe recurso.

De acordo com o processo, a família estava com viagem marcada para os Estados Unidos. O vôo sairia do Aeroporto do Galeão, com escala em São Paulo e Houston, onde seguiria para São Francisco. A família embarcou, mas minutos depois começaram os transtornos.

Os passageiros foram informados sobre problemas no sistema de ar condicionado e, por isso, tiveram de desembarcar. O vôo foi cancelado e a família hospedou-se em um hotel. Quase 24 horas depois, houve um novo embarque.

Como se não bastasse, já durante o trajeto, os passageiros foram informados de uma parada em Caracas para reabastecimento. Com o atraso, perderam a conexão para São Francisco e tiveram novamente de esperar um novo vôo, hospedados em hotel.

Já em São Francisco constataram que a carteira de Paulo Penna tinha sido furtada. No hotel, a reserva foi cancelada. Mais tarde conseguiram um apartamento, mas três diárias pagas foram perdidas.

Eles tiveram, ainda, problemas na volta para o país. Houve cancelamento automático do vôo marcado. Só conseguiram embarcar sem marcação de assento, horas depois. Foram surpreendidos ainda por um furacão em Caracas e precisaram esperar mais para voltar para a casa.

Argumentos e decisão

Com a alegação de sofrimento e humilhação, a família entrou com ação de indenização por danos morais e materiais. O juiz Renato Rocha Braga acolheu parte do pedido. “Com efeito, o nexo de causalidade mantém-se íntegro, vez que o fato narrado na inicial, segundo o melhor entendimento, fortuito interno, isto é, aquele inerente às atividades prestadas pelo réu, ínsito ao risco normal no desempenho de seu mister. Trata-se da aplicação da chamada teoria do risco do empreendimento”, reconheceu o juiz.

“Os fatos narrados são suficientes a trazer ofensa, fugindo do mero dissabor diário”, entendeu. “Já com relação ao pedido de danos materiais, não trouxe a parte autora elementos de convicção a embasá-los”, concluiu.

O juiz julgou extinto o processo, com julgamento do mérito. As partes podem recorrer. Os passageiros foram representados pelo advogado Renato César Porto, do escritório Renato César Porto Advocacia Empresarial.

Processo 2005.209.000200-0

Leia a íntegra da sentença

S E N T E N Ç A PAULO PENNA DE MORAES, TILMA BRAGA PENNA DE MORAES e VICTORIA BRAGA PENNA DE MORAES ajuizaram ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em face de CONTINENTAL AIRLINES INC., objetivando o recebimento de indenização por danos morais (duzentos salários mínimos) e materiais (US$ 200.00). Alegam, em resumo, terem comprado passagem para viagem aos Estados Unidos com a ré, em 09/07/04, com partida prevista do vôo CO-94 para às 19h10m no Aeroporto do Galeão, com escala em São Paulo e Houston, onde seguiriam para São Francisco no vôo CO-1458.

O embarque foi iniciado às 18h20m, informados minutos depois de que a aeronave estava com problemas no ar-condicionado. Como o problema não era solucionado, houve o desembarque. Às 21h30m, souberam que o vôo foi cancelado por motivos de ordem técnica, oferecida hospedagem no Hotel Sheraton. Por volta de meia noite, foram avisados de que deveriam se dirigir ao saguão do hotel às 04h00m, em virtude de embarque previsto para às 07h00m, decolando às 08h15m do dia 10/07/04. Já durante o trajeto, foram informados de uma parada em Caracas para reabastecimento.

Ao chegarem em Houston, em virtude do horário, perderam a conexão para São Francisco. Novamente foi oferecida hospedagem no Hotel Sheraton daquela cidade, com direito a $ 10.00 de refeição, com previsão de vôo para São Francisco no dia seguinte às 08h50m. Chegaram no hotel às 22h20m, informados de que o restaurante fechara vinte minutos antes, obrigados a pedir sanduíches no bar. Em nenhum momento foram ajudados com o transporte de sua bagagem por prepostos da ré.

Chegando em São Francisco, constataram furto da carteira do 1º autor, onde havia documentos e dinheiro, tendo de recorrer aos recursos da 2ª autora, obrigada a depositar $ 200.00 para o aluguel de veículo, com a perda de uma diária de $ 97.82. Ao se dirigirem ao hotel, souberam que sua reserva tinha sido cancelada, conseguindo vaga posterior, com a perda de uma das três diárias que já haviam pagado. Passaram, então, a tentar o cancelamento dos cartões. Tiveram, ainda, problemas na volta para o país, eis que houve o cancelamento automático do vôo em virtude do cancelamento do vôo original.

Conseguiram embarcar sem marcação de assento, sofrendo de problemas com as cadeiras. Trouxeram os documentos de fls.11/22. Contestação nas fls. 29/43, onde afirma não ter incorrido em ato ilícito, apontando a existência de caso fortuito no atraso do vôo de ida, em razão de um tornado. Disse ter sido necessária a escala em Caracas para segurança dos próprios passageiros.

Em relação à chegada dos autores no hotel em Houston, afirma que havia dois restaurantes abertos durante toda a noite e madrugada. Pondera não poder responder pela suposta carteira furtada, já que o objeto em nenhum momento lhe foi confiado, apontando culpa exclusiva do 1º autor.

Por fim, afirma que os autores foram acomodados na primeira fila da classe econômica quando do retorno, não sofrendo constrangimento ou humilhação. Impugnou os pedidos indenizatórios, colacionando uma série de decisões judiciais. Acostou os documentos de fls. 44/93. Réplica nas fls. 96/99. Requereram as partes o julgamento da lide no presente estado. Promoção do Ministério Público nas fls. 189/191, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Examinados,

DECIDO

Processo maduro a julgamento, dispensada a dilação probatória pelos litigantes. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, lastreada em ilícito relativo, in casu, o atraso em vôo internacional, problemas com hospedagem e consectários. Está a matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista a clara relação de consumo existente entre os litigantes, figurando a parte autora como consumidora (art. 2o, caput) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º, caput).

Sua responsabilidade é objetiva (art. 14), bastando a prova do ato, dos danos e do nexo de causalidade, dispensado o elemento subjetivo (a culpa). Sem que haja qualquer questão processual pendente, passo a analisar os pontos de fundo. No mérito, entendo que a razão está com a parte autora. Com efeito, não se desincumbiu a parte ré de produzir contraprova em relação aos fatos narrados na inicial, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o nexo de causalidade mantém-se íntegro, vez que o fato narrado na inicial, segundo o melhor entendimento, fortuito interno, isto é, aquele inerente às atividades prestadas pelo réu, ínsito ao risco normal no desempenho de seu mister. Trata-se da aplicação da chamada teoria do risco do empreendimento, conforme a lição do ilustre Desembargador Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 2a Edição. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 366): ´Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante aos destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.´

Presente, portanto, o ato ilícito, pelo atraso no vôo e demais transtornos narrados na inicial. Quanto à perda ou furto da carteira do 1º autor, não há nenhum elemento que indique a participação (comissiva ou omissiva) da ré no fato, não podendo responder pelo mesmo. Com relação aos danos morais, entendo que os fatos narrados são suficientes a trazer ofensa, fugindo do mero dissabor diário.

Cabe ressaltar que a prova destes se faz de forma diferente dos danos materiais, de acordo com outro ensinamento do Desembargador Sergio Cavalieri (idem, p. 79/80): ´Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material […] Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si […] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.´

Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, arbitro-a no equivalente a R$ 5.000,00 para cada autor. Com relação ao pedido de danos materiais, não trouxe a parte autora elementos de convicção a embasá-los, eis que o aluguel de veículo não importa em fato ilícito imputável à ré.

Neste aspecto, a matéria se encontra regida pelo art. 403 do Código Civil: ´Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato´. Em resumo: o legislador adotou a teoria da causalidade adequada para os danos materiais. A parte, além de dever trazer provas neste sentido, estas devem indicar que os danos sofridos o foram por efeito direto e imediato do ato ilícito ou descumprimento da obrigação.

Observe-se a lição de Orlando Gomes (Obrigações. 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p. 156/157): ´A indenização das perdas e danos limita-se às que forem conseqüência direta e imediata da inexecução. A existência desse nexo causal é necessária à configuração da responsabilidade do devedor. Da indenização devem ser excluídos, por conseguinte, os prejuízos que não decorrem diretamente do inadimplemento. Não se indenizam os danos indiretos. Não basta a existência das condições necessárias à verificação dos prejuízos; é preciso, em suma, que o inadimplemento seja a causa direta dos danos.´

Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) a.m. a contar da data da citação. Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, rateadas as custas processuais. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2006. Renato Rocha Braga Juiz de Direito

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