Princípio da publicidade

Sindicato tem de publicar edital de cobrança em jornal

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10 de agosto de 2006, 14h14

As entidades sindicais continuam obrigadas a cumprir o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho e publicar, durante três dias, os editais de cobrança da contribuição sindical nos jornais de maior circulação local. Essa publicação deverá ser feita até dez dias antes da data fixada para o depósito bancário.

A ausência desse requisito invalida a cobrança, ainda que os sindicatos tenham publicado o edital no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do estado. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a ação movida pela CNA — Confederação Nacional da Agricultura contra a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná fundamenta-se no argumento de que o Decreto-Lei 1.166/71 e a Lei 8.847/94 tornariam desnecessária a publicação dos editais em jornais locais. A decisão dos ministros, no entanto, mantém o entendimento de que a ausência de tal requisito afronta o princípio constitucional da publicidade dos atos da administração pública, além de violar o princípio da não-surpresa, previsto no direito tributário.

Para o ministro Castro Meira, relator, o princípio da publicidade dos atos está consagrado no ordenamento jurídico, como formalidade legal para a eficácia do ato. Ele ressalta que não existe no DL 1.166/71 e na Lei 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do artigo 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade. “Assim, ausente requisito que a lei reputa como indispensável à validade do lançamento, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança”, conclui.

Resp 816.798

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