A carga tributária no Brasil é o dobro da dos países emergentes. A afirmação foi feita pelo professor Ives Gandra Martins, da Universidade Mackenzie, no X Congresso de Direito Tributário, em Belo Horizonte. “Se considerarmos que a carga tributária nominal é de 38% e que há uma sonegação de 40%, então quem paga imposto está suportando uma carga real de 50%.”
Em mesa redonda, Ives Gandra, o professor Luis Eduardo Schoueri, da Universidade de São Paulo, e o argentino Alejandro Cláudio Altamirano, da Universidade Austral, apresentaram formas de planejamento tributário utilizadas pelas empresas para reduzir o pagamento de impostos.
Schoueri deu vários exemplos de questões relativas ao Imposto de Renda que foram levadas à apreciação do Conselho de Contribuintes da Receita Federal, mas apontou que ainda não há jurisprudência administrativa nem judicial a respeito.
Ele citou exemplos como as operações de Swap, em que uma empresa com prejuízo declarado incorpora uma empresa maior com lucro e faz a compensação tributária. Neste caso a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes considerou que se não houve impedimento para a incorporação não há impedimento também para a questão tributária.
Outra situação apontada é a do “casa-separa”. Nesta operação a empresa A tem um bem disponível cuja venda está sujeita a tributação. A empresa B faz então um aporte de capital na empresa A. Logo em seguida, a empresa B se retira da sociedade e em vez de pegar de volta o capital investido, ela toma o bem disponível.
Formalmente houve uma fusão e uma cisão de sociedade, mas para efeitos tributários, o Conselho de Contribuintes considerou que o efeito foi de uma operação de compra e venda. E atuou as empresas.
Schoueri relatou que falta ainda uma jurisprudência consolidada nesta questão, mas que alguns entendimentos vão se firmando. Assim, se há justificativa econômica para a realização da operação, além da tributária, a operação é considerada legítima. Os agentes públicos também levam em conta se os fatos apresentados pelos contribuintes são verdadeiros e se houve contorno de regra cogente não tributária.
Ives Gandra, em tom indignado, reclamou da insegurança jurídica. “A verdade é que o Supremo Tribunal Federal não tem conceituação sobre os principais institutos tributários”, disse ele. Reclamou também que uma ação de inconstitucionalidade sobre compensação tributária está há oito anos parada por um pedido de vista no STF e outra relativa a sigilo bancário aguarda há seis anos. E repetiu que “o Supremo é quem tem o direito de errar por último”, mas que precisa decidir neste tipo de questões fundamentais.
Sobre a questão do planejamento tributário, o professor sustentou que os institutos próprios do Direito Privado não podem ser feridos pelo direito impositivo.