Falta de fundamento

Empresa tem pedido de dano moral negado em ação trabalhista

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9 de agosto de 2006, 17h17

Os simples fatos de uma empresa deslocar um representante para outra cidade e contratar advogado para defendê-la em causa trabalhista não geram danos morais. Os atos são imposições legais em litígios na Justiça do Trabalho. O entendimento de segunda instância foi mantido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro José Simpliciano Fernandes entendeu que faltou fundamento no Agravo de Instrumento ajuizado pela empresa Ampla Sul Comércio e Representações.

No caso, um ex-empregado da empresa ajuizou reclamação trabalhista. Pediu reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou que foi contratado em junho de 1992 como vendedor, com remuneração fixa mais comissões. Foi dispensado em julho de 2005. No dia seguinte à dispensa deu continuidade à relação de emprego. No entanto, como representante comercial, e recebeu apenas comissões sobre as vendas.

Apesar da comprovação de existência de vínculo empregatício, com o consentimento das verbas solicitadas pelo ex-empregado, a empresa pediu indenização por danos morais. Alegou que foi constrangida com a falta de sinceridade do empregado, além de ter sido obrigada a deslocar um representante para outra cidade e contratar advogado para se defender.

Os juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entenderam que o pedido da empresa fugiu aos limites do processo. Para a segunda instância, o simples fato de enviar representante a outro município e contratar advogado para a defesa de causa trabalhista não são suficientes para configuração de dano moral, pois se trata de imposição da lei.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. A decisão do TRT gaúcho foi mantida porque a empresa não apontou divergência jurisprudencial nem indicou ofensa à lei para fundamentar o recurso.

AIRR-923/2002-017-04-40.6

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