Divergência jurisprudencial

Decisões disponíveis na internet podem ser usadas em recurso

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9 de agosto de 2006, 7h00

As decisões disponíveis na internet agora podem ser usadas como prova de divergência jurisprudencial em recurso. A Lei 11.341, que permite o uso das decisões publicadas na rede mundial, foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na segunda-feira (7/8).

A lei altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, que descreve a forma para a apresentação de Recurso Extraordinário ou Especial.

O projeto foi elaborado, em 2001, pelo então deputado Edison Andrino (PMDB-SC). Até agora os recursos só eram aceitos mediante apresentação da certidão, de cópia autenticada ou da citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que a decisão divergente foi publicada.

Para o deputado Edison Andrino, “se esse é, modernamente, o principal repositório de jurisprudência do país, não se justifica não sirvam os acórdãos disponíveis na Internet para prova da divergência jurisprudencial para os fins do artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal”.

O autor do projeto também afirmou que “a alteração legislativa se torna necessária para uniformidade de tratamento em relação à matéria e para segurança da indicação da divergência por milhares de recorrentes a cada ano”.

Leia a lei

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 541 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 541. …………………………………….

…………………………………………………..

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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